Estamos no ano de 2024,
janeiro. O Brasil tem um Judiciário, devidamente constituído na Constituição,
redundância necessária, formada por um Conselho Nacional de Justiça, um Supremo
Tribunal Federal, um Superior Tribunal Militar, um Tribunal Superior do Trabalho
e um Tribunal Superior Eleitoral como figuras máximas. Abaixo vem um Superior
Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Estaduais e
os Juízes Federais e Estaduais.
Reservo-me o direito, não ao direito, de deixar os
detalhes para os mais estudiosos, o Título IV, Capítulo III, da Constituição
Federal do Brasil, de 1988, dispõe sobre o chamado Poder Judiciário.
Vou me ater a alguns detalhes interessantes para o
leigo ou para um Cidadão que quer entender alguma coisa do Poder Judiciário. O
artigo 93 dá carta branca ao Supremo Tribunal Federal para fazer o Estatuto da
Magistratura, se bem que o Legislativo, se tivesse competência e independência e
inteligência, podem alterar, modificar, suprimir o tal Estatuto, mas nunca o
fizeram, e apareceu uma Lei Organica da Magistratura, aprovada pelo Congresso
Nacional Brasileiro.
Uma aberração?
Atenho-me ainda ao texto constitucional aprovado
em Constituinte em 1988, mormente o chamado artigo 95, em que diz que os juízes
tem as seguintes garantias: Vitaliciedade, Inamovibilidade e irredutibilidade
dos vencimentos.
Nenhum outro funcionário público no Brasil teria
os mesmos privilégios ou garantias, se seguíssemos o texto Constitucional. Mais
tarde me referirei ao uma organismo chamado Ministério Público.
Pois bem, o Conselho Nacional de Justiça tem 15
membros, formado pelo Presidente do STF, um ministro do STJ, um ministro do
TST, um desembargador de um Tribunal de Justiça indicado pelo STF, um juiz
estadual indicado pelo STF, um juiz federal indicado pelo STJ, um juiz do Tribunal
Regional do Trabalho indicado pelo TST, um juiz do trabalho indicado pelo
TST, um membro do ministério publico da
União indicado pelo Procurador Geral da República, 2 Advogados indicados pelo
Conselho Federal da OAB, e 2 Cidadãos de notável saber, indicados pela Câmara
de Deputados e pelo Senado Federal.
O Superior Tribunal Militar e o Tribunal Superior
Eleitoral não tiveram participação alguma. Ninguém, NINGUÉM, sabe o nome da
Composição do CNJ. E nem os critérios que adotam para escolher os indicados.
Outro cabide de emprego? Ou simulação de “atos
democráticos”, entre aspas?
Ai vem o STF, com, atualmente, 11 ministros
escolhidos entre os Cidadãos de notável saber saber jurídico e reputação
ilibada, maiores de 35 anos.
Teoricamente, qualquer Cidadão poderia ser
escolhido.
Um militar, um Advogado, um Eleitor, qualquer um.
Nunca foram, só os Amigos do Presidente da República, em retribuição aos favores
prestados, os outros tipos de relacionamento, são indicados. E, teoricamente,
aprovados pelo Congresso Nacional.
Em toda a história, só houve uma reprovação em
tempos da chamada República velha.
Fico por aqui, vou dar uma minha opinião sobre o
assunto. Extinguia o tal CNJ, revogava o item I-A do artigo 92, inserido após a
Constituição Federal de 1988.
Uma Emenda Constitucional feita por um parlamentar
sério e competente, aprovado por um Congresso Nacional livre.
Extinto o CNJ, vamos para a figura do STF. Há que
se diminuir o número de integrantes, o correto seria 7, como em todas Cortes
Supremas de Países Sérios, nas republiquetas o numero vai até mais de 20.
Instituir Mandatos, só pode ser Ministro do STF
por 10 anos no máximo, não renovável no período imediato, podendo, em alguns
casos, retornar após outros mandatos.
Exigir a Idade Mínima de 45 anos.
Impor aos Ministros a suspeição obrigatória e
presumida, os seus Escritórios ou aonde atuavam, não podem ser julgados pelo
STF durante, pelo menos, 3 (anos) após a posse do proprietário, como se dá
quando sai do STF que fica proibido de Advogar.
E sem o subterfúgio de usar o sócio, a mulher,
amantes etc... para ficarem com o Escritório. Sem contar que, obrigatoriamente,
a qualquer tempo, se declarem suspeitos ao julgarem lides que envolvam os seus
antigos escritórios ou que tenham participado deles.
Finalmente, a idade para saída do STF, não há,
pois stem mandato. Pode, hipoteticamente, Cidadão cônscio de suas
responsabilidades, com clareza de pensamento, aos 80 anos, ser indicado para o
STF. Não deve existir limite de idade. Imaginemos que alguém com 74 anos seja
indicado para o STF, só ficaria 1 anos, dos 10 do mandato, pois aos 75 o
funcionário público tem que, obrigatoriamente, ir para a compulsória.
Lei burra, idiota.
Em 02.01.2024
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