terça-feira, 2 de janeiro de 2024

JUDICIÁRIO BRASILEIRO DE 2024

 






                       Estamos no ano de 2024, janeiro. O Brasil tem um Judiciário, devidamente constituído na Constituição, redundância necessária, formada por um Conselho Nacional de Justiça, um Supremo Tribunal Federal, um Superior Tribunal Militar, um Tribunal Superior do Trabalho e um Tribunal Superior Eleitoral como figuras máximas. Abaixo vem um Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Estaduais e os Juízes Federais e Estaduais.

                  

                   Reservo-me o direito, não ao direito, de deixar os detalhes para os mais estudiosos, o Título IV, Capítulo III, da Constituição Federal do Brasil, de 1988, dispõe sobre o chamado Poder Judiciário.

                   Vou me ater a alguns detalhes interessantes para o leigo ou para um Cidadão que quer entender alguma coisa do Poder Judiciário. O artigo 93 dá carta branca ao Supremo Tribunal Federal para fazer o Estatuto da Magistratura, se bem que o Legislativo, se tivesse competência e independência e inteligência, podem alterar, modificar, suprimir o tal Estatuto, mas nunca o fizeram, e apareceu uma Lei Organica da Magistratura, aprovada pelo Congresso Nacional Brasileiro.

                   Uma aberração?

                   Atenho-me ainda ao texto constitucional aprovado em Constituinte em 1988, mormente o chamado artigo 95, em que diz que os juízes tem as seguintes garantias: Vitaliciedade, Inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos.

                   Nenhum outro funcionário público no Brasil teria os mesmos privilégios ou garantias, se seguíssemos o texto Constitucional. Mais tarde me referirei ao uma organismo chamado Ministério Público.

                   Pois bem, o Conselho Nacional de Justiça tem 15 membros, formado pelo Presidente do STF, um ministro do STJ, um ministro do TST, um desembargador de um Tribunal de Justiça indicado pelo STF, um juiz estadual indicado pelo STF, um juiz federal indicado pelo STJ, um juiz do Tribunal Regional do Trabalho indicado pelo TST, um juiz do trabalho indicado pelo TST,  um membro do ministério publico da União indicado pelo Procurador Geral da República, 2 Advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB, e 2 Cidadãos de notável saber, indicados pela Câmara de Deputados e pelo Senado Federal.

                   O Superior Tribunal Militar e o Tribunal Superior Eleitoral não tiveram participação alguma. Ninguém, NINGUÉM, sabe o nome da Composição do CNJ. E nem os critérios que adotam para escolher os indicados.

                   Outro cabide de emprego? Ou simulação de “atos democráticos”, entre aspas?

                   Ai vem o STF, com, atualmente, 11 ministros escolhidos entre os Cidadãos de notável saber saber jurídico e reputação ilibada, maiores de 35 anos.

                   Teoricamente, qualquer Cidadão poderia ser escolhido.

                   Um militar, um Advogado, um Eleitor, qualquer um. Nunca foram, só os Amigos do Presidente da República, em retribuição aos favores prestados, os outros tipos de relacionamento, são indicados. E, teoricamente, aprovados pelo Congresso Nacional.

                   Em toda a história, só houve uma reprovação em tempos da chamada República velha.

                   Fico por aqui, vou dar uma minha opinião sobre o assunto. Extinguia o tal CNJ, revogava o item I-A do artigo 92, inserido após a Constituição Federal de 1988.

                   Uma Emenda Constitucional feita por um parlamentar sério e competente, aprovado por um Congresso Nacional livre.

                   Extinto o CNJ, vamos para a figura do STF. Há que se diminuir o número de integrantes, o correto seria 7, como em todas Cortes Supremas de Países Sérios, nas republiquetas o numero vai até mais de 20.

                   Instituir Mandatos, só pode ser Ministro do STF por 10 anos no máximo, não renovável no período imediato, podendo, em alguns casos, retornar após outros mandatos.

                   Exigir a Idade Mínima de 45 anos.

                   Impor aos Ministros a suspeição obrigatória e presumida, os seus Escritórios ou aonde atuavam, não podem ser julgados pelo STF durante, pelo menos, 3 (anos) após a posse do proprietário, como se dá quando sai do STF que fica proibido de Advogar.

                   E sem o subterfúgio de usar o sócio, a mulher, amantes etc... para ficarem com o Escritório. Sem contar que, obrigatoriamente, a qualquer tempo, se declarem suspeitos ao julgarem lides que envolvam os seus antigos escritórios ou que tenham participado deles.

                   Finalmente, a idade para saída do STF, não há, pois stem mandato. Pode, hipoteticamente, Cidadão cônscio de suas responsabilidades, com clareza de pensamento, aos 80 anos, ser indicado para o STF. Não deve existir limite de idade. Imaginemos que alguém com 74 anos seja indicado para o STF, só ficaria 1 anos, dos 10 do mandato, pois aos 75 o funcionário público tem que, obrigatoriamente, ir para a compulsória.

                   Lei burra, idiota.

 

Em 02.01.2024






































                   

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