segunda-feira, 18 de agosto de 2014

EMANOEL VIANA: A IMAGEM DO MORTO

EMANOEL VIANA: A IMAGEM DO MORTO:   A Constituição Federal Brasileira protege o Cidadão brasileiro em quase todos os aspectos, basta ler o Artigo 5º e 7º que são os m...
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EMANOEL VIANA: A IMAGEM DO VIVO

EMANOEL VIANA: A IMAGEM DO VIVO: Marginal, meliante, criminoso é bom morto, enterrado em pá, dizem ... concordo, em termos com a afirmação, mas existem os chamados d...

EMANOEL VIANA: Prazer: DECRETO 1.171, ÀS ORDENS....

EMANOEL VIANA: Prazer: DECRETO 1.171, ÀS ORDENS....: Nasci em 1994, com o presidente Itamar Franco, o mesmo que criou o Plano Real, a nova moeda de Real e estagnou a inflação galopant...

Prazer: DECRETO 1.171, ÀS ORDENS....








Nasci em 1994, com o presidente Itamar Franco, o mesmo que criou o Plano Real, a nova moeda de Real e estagnou a inflação galopante

Sou, na prática, a constituição do funcionário/servidor público, oriento, digo quais os direitos e deveres do Cidadão que faz concurso para o Serviço Público ou é convidado para o integrar em cargos avulsos, de confiança ou prestação de serviços.

                    Todo servidor/funcionário público tem que me conhecer, desde o Presidente da República, até o lixeiro; desde o Ministro do Supremo até o porteiro; desde o Presidente do Congresso Nacional até o vigia, ou seja, em quaisquer dos Poderes da República estou presente.

                    Meu nome oficial é Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Era, depois passei a ser para todos os poderes e todos os níveis. Sou Decreto 1.171, de 22 de junho de 1994.  Completaram pelo decreto 6.029, de 01 de fevereiro de 2007 e Resolução 10 de 29 de setembro de 2008.

                    Pois bem, no preâmbulo, nas chamadas regras deontológicas,  digo, entre outros incisos, o VI – “a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional”;

                    No inciso X determino que  “deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor e que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza  apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos”;

                    Determino os deveres fundamentais do funcionário público como o do inciso XIV, letra B,  quando digo que “deve exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário”;

                    Já na letra G, oriento que deve “ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político ou posição social, abstendo-se, desta forma, de causar-lhe dano moral”;

                    Também, tenho as vedações, no inciso XV. Dentre as proibições cito a do número F que diz: “permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores”;
                    Conheçam-me, exijam o meu cumprimento.

                    Sou inimigo de ferro e fogo do cartaz que o povo encontra em alguns lugares no serviço público. Um tal de DESACATO. Em todos os lugares que você encontrar os infectos dizeres: “Constitui crime desacatar funcionário, detenção de 6 meses a 2 anos, e multa”;

                    Qualquer serviço público, seja Presidência da República, Ministério,  Autarquias, Secretarias, Supremo Tribunal, Superior Tribunal, Tribunal de Justiça, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Militar, Defensoria, Ministério Público, Hospitais Federais, Estaduais e Municipais,  Cartório, Delegacia de Policia, Delegacia de Receita, Delegacia Federais, Senado, Câmara, Assembléias, Bancos Oficiais enfim, todo prestador de serviço público que receba verba pública, subvenção ou, ainda, seja concessionário ou permissionário de serviço público, como aqui no Maranhão, a VALE, A CEMAR, TIM, OI, VIVO, CLARO, GVT, JEN, SKY, TVN e tantos outros negócios, são obrigados a me seguir e não aquele cartaz de DESACATO.


                 Se encontrar o cartaz em local público de serviço ao público, o seu dirigente é irresponsável, omisso, conivente, incompetente, corrupto, e não deveria estar dirigindo o órgão/local.




                    Seja Cidadão, pergunte pela Ouvidoria ou pela Chefia Geral da picaretagem e pergunte ao dito cujo se me conhece. Conhece o Senhor () o Decreto 1.171/94? Por que não coloca um cartaz ao lado do cartaz de desacato para mostrar aos funcionários/servidores o que devem fazer e o que nós Cidadãos temos direito?

                    Faça isso, aí continuarei vivo e, talvez, cresça e todos me obedeçam... obrigado!




                   


 

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

EMANOEL VIANA: A IMAGEM DO VIVO

EMANOEL VIANA: A IMAGEM DO VIVO: Marginal, meliante, criminoso é bom morto, enterrado em pá, dizem ... concordo, em termos com a afirmação, mas existem os chamados d...

A IMAGEM DO VIVO






Marginal, meliante, criminoso é bom morto, enterrado em pá, dizem ... concordo, em termos com a afirmação, mas existem os chamados direitos da pessoa humana.

                   Dito isso, vamos aos fatos. É comum, hoje, se olhar nos jornais, revistas e canais de televisão os criminosos algemados ou não, expostos aos olhares de todos. Parece que os Delegados e Policiais adoram expor os criminosos ou acusados à saga popular para mostrar suas autoridades, entre aspas, ou suas produções, vez que, usualmente não produzem nada.

                   A Constituição Federal Brasileira em seu artigo 220 diz que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

                   Liberado as fotos, sim. Publicá-las, porém, tem limitações e punições que devem ser observadas.

                   Comecemos com o artigo 5, inciso III que determina: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.  Degradante é aquilo que degrada, aviltante. Aquilo que abaixa de nível, a exposição obrigatória, em frente a um painel da entidade que fez a prisão, ainda que não algemados, constitui cena altamente degradante.

                   O  inciso X, também da Constituição diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. Traduzindo: se é publicado fotos de quem não autoriza, quem publica deve pagar pelo fato, civil e criminalmente.

                   Se o criminoso ou acusado está preso, detido, quem é o responsável e deve ser cobrado é o Delegado e a Delegacia/Secretaria de Segurança ou o apelido que tiver, mais o Governo do Estado ou Governo Municipal em caso de Policia Metropolitana.

                   O Inciso XLIX da Constituição diz que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Integridade moral é o valor que o Cidadão tem de si próprio e não o julgamento de valor que a sociedade tem dele. Se assim fosse, a sociedade executaria o marginal/criminoso imediatamente, sem nenhum processo ou defesa.
                   Portanto, qualquer foto publicada do preso/marginal/acusado, sem sua autorização constitui objeto de indenização e de crime. Sim, de crime.

                   O Código Penal diz em seu artigo 350: Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder pode gerar detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano. O caput fala isso, mas o Parágrafo Único complementa dizendo que na mesma pena incorre o funcionário que: ...III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.

                   É Lei deve haver respeito e obediência sob pena de processo contra os que são responsáveis.

                   Além do mais, há a Lei 4.898/65 e suas alterações, a chamada Lei de Abuso de Autoridade. No seu artigo 3º, diz que constitui abuso de autoridade qualquer atentado, letra I – à incolumidade física do indivíduo;

                   No artigo 4º diz que constitui também abuso de autoridade: letra B: submeter pessoa sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei.

                   E a lei é clara. Está na Constituição Federal. Além do mais, temos a famosa Súmula Vinculante, determinação do STF (Supremo Tribunal Federal) que obriga e determina em sua Súmula 11: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”;
                   Finalmente, se chega à conclusão é que o Sistema de Segurança Pública no Estado do Maranhão necessita de um Governador que entenda do Assunto, de um Presidente do Tribunal de Justiça que possa fazer cumprir as Leis, um Ministério Público federal e estadual eficientes para fiscalizar e punir os responsáveis, uma OAB combativa e uma Imprensa educada e que respeite os direitos de todos.

                   Dito tenho.

                 


sexta-feira, 1 de agosto de 2014

EMANOEL VIANA: A IMAGEM DO MORTO

EMANOEL VIANA: A IMAGEM DO MORTO:   A Constituição Federal Brasileira protege o Cidadão brasileiro em quase todos os aspectos, basta ler o Artigo 5º e 7º que são os m...

A IMAGEM DO MORTO



 A Constituição Federal Brasileira protege o Cidadão brasileiro em quase todos os aspectos, basta ler o Artigo 5º e 7º que são os mais ligados ao homem do povo. São tantos direitos que o Cidadão só acredita quanto os ver na prática.

Vejamos o seguinte caso, é possível ter a fotografia de um filho seu morto, facilmente reconhecível e identificável, por um jornal, sem sua autorização, podendo esse ser proibido e punido?

Proibido não pode, o Artigo 220 da Constituição Federal garante: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.


Punido deve ser para coibir, frear, a liberdade abusiva ou o abuso de liberdade. O art. 5º da Constituição Federal , no seu inciso IV que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. E o inciso X completa que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Portanto, se um Jornal, uma Revista, uma Emissora de Televisão divulgam a fotografia de um filho, parente, ou sua, sem a sua autorização formal, ainda que não escrita, está cometendo um ato ilícito, punível com uma indenização moral ou material qualquer que seja o valor pedido, mas que será concedido pelo Juiz no limite que achar razoável, dentro dos parâmetros legais.

Além da indenização, basta para isso, pegar o exemplar do jornal ou da revista ou pedir a degravação da imagem da TV, ir a uma Delegacia e fazer o B.O contra o Jornal. O Jornal é responsável pela foto, o nome dos responsáveis geralmente está em um canto da página do jornal ou revista, na seção chamada EXPEDIENTE.
Se o Cidadão tiver Advogado, leva a Certidão de Óbito, o Registro de Nascimento, o RG e CPF dos dois, bem como comprovante de residência e mais o B.O. Pronto, o Advogado faz a petição e o Juiz vai deferir nos limites da Lei.

Se não tiver Advogado, pegue os mesmo documentos e procure, na Praia Grande,  Defensoria Pública Estadual e peça para ingressar com uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra a Revista ou o Jornal.

É demorado, mas é de graça, o Cidadão não paga nada.

Pode, ainda, se quiser, processar criminalmente os responsáveis pela TV, Revista ou Jornal. O Artigo 212 do Código Penal prevê uma pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa quem: “Vilipendiar cadáver ou suas cinzas”.

 
Vilipêndio, literalmente é desprezo, aviltamento. O simples fato de fotografar alguém morto e o expor a todos, é um enorme aviltamento. Portanto, o próprio Advogado ou Defensor pode ingressar, paralelamente, com uma Ação Penal contra os proprietários do Jornal, da Revista ou Televisão.