Marginal, meliante,
criminoso é bom morto, enterrado em pá, dizem ... concordo, em termos com a
afirmação, mas existem os chamados direitos da pessoa humana.
Dito isso, vamos aos fatos. É comum, hoje, se
olhar nos jornais, revistas e canais de televisão os criminosos algemados ou
não, expostos aos olhares de todos. Parece que os Delegados e Policiais adoram
expor os criminosos ou acusados à saga popular para mostrar suas autoridades,
entre aspas, ou suas produções, vez que, usualmente não produzem nada.
A Constituição Federal Brasileira em seu artigo
220 diz
que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado
o disposto nesta Constituição.
Liberado as fotos, sim. Publicá-las, porém, tem
limitações e punições que devem ser observadas.
Comecemos com o artigo 5, inciso III que
determina: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante. Degradante é aquilo
que degrada, aviltante. Aquilo que abaixa de nível, a exposição obrigatória, em
frente a um painel da entidade que fez a prisão, ainda que não algemados,
constitui cena altamente degradante.
O inciso X,
também da Constituição diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano
material ou moral decorrente de sua violação. Traduzindo: se é
publicado fotos de quem não autoriza, quem publica deve pagar pelo fato, civil
e criminalmente.
Se o criminoso ou acusado está preso, detido, quem
é o responsável e deve ser cobrado é o Delegado e a Delegacia/Secretaria de
Segurança ou o apelido que tiver, mais o Governo do Estado ou Governo Municipal
em caso de Policia Metropolitana.
O Inciso XLIX da Constituição diz que é
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Integridade
moral é o valor que o Cidadão tem de si próprio e não o julgamento de valor que
a sociedade tem dele. Se assim fosse, a sociedade executaria o
marginal/criminoso imediatamente, sem nenhum processo ou defesa.
Portanto, qualquer foto publicada do
preso/marginal/acusado, sem sua autorização constitui objeto de indenização e
de crime. Sim, de crime.
O Código Penal diz em seu artigo 350: Ordenar
ou executar medida privativa de liberdade individual sem as formalidades legais
ou com abuso de poder pode gerar detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano. O caput
fala isso, mas o Parágrafo Único complementa dizendo que na mesma pena incorre
o funcionário que: ...III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia
a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.
É Lei deve haver respeito e obediência sob pena de
processo contra os que são responsáveis.
Além do mais, há a Lei 4.898/65 e suas alterações,
a chamada Lei de Abuso de Autoridade. No seu artigo 3º, diz que constitui abuso de
autoridade qualquer atentado, letra I – à incolumidade física do indivíduo;
No artigo 4º diz que constitui também abuso de
autoridade: letra B: submeter pessoa sua guarda ou custódia a vexame ou
constrangimento não autorizado em lei.
E a lei é clara. Está na Constituição Federal.
Além do mais, temos a famosa Súmula Vinculante, determinação do STF (Supremo
Tribunal Federal) que obriga e determina em sua Súmula 11: “Só é lícito o uso de algemas
em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade
física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a
que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”;
Finalmente, se chega à conclusão é que o Sistema
de Segurança Pública no Estado do Maranhão necessita de um Governador que
entenda do Assunto, de um Presidente do Tribunal de Justiça que possa fazer
cumprir as Leis, um Ministério Público federal e estadual eficientes para
fiscalizar e punir os responsáveis, uma OAB combativa e uma Imprensa educada e
que respeite os direitos de todos.
Dito tenho.
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