quarta-feira, 22 de setembro de 2010

LEIS E ÓRGÃOS INÚTEIS


O Código Eleitoral (lei 9.504/97 e suas alterações, no caso Lei 12.034/2009) determina em seu artigo 37 que nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum... é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza....

Nas chamadas "agendas" dos candidatos a gente ouve dizer que fulano vai fazer propaganda na Universidade, na CAEMA, na CEMAR, no Porto, enfim em todo lugar público, ou concessão pública.

CADÊ O Tribunal Regional do Maranhão?

Tem mais: O Parágrafo 5, deste mesmo artigo diz: "nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

Em toda rotatória e nos meios-fios desta Cidade, tem propaganda. Cadê o TRE/MA?

Diz o Código Nacional de Trânsito.

Art. 227 – Usar buzina: I – em situação que não a de simples toque breve com advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III – entre as vinte e duas e as seis horas; IV – em locais e horários proibidos pela sinalização; V- em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidos pelo CONRAN. Infração leve, penalidade multa.

Os políticos, os carros do candidatos a qualquer momento, os promotores ao adentrar na AMPEM pela Rua Duque Bacelar quando o portão está fechado e os fiéis/irmãos/fanáticos da Igreja Batista quando do engarrafamento no pátio interno dia de domingo, cometem este tipo de crime.

Art. 228 – Usar veículo com equipamento de som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN. Infração, grave, penalidade multa, medida administrativa, retenção do veículo para regularização.

Qual o carro de campanha eleitoral que tem autorização do CONTRAN? Mostra-me... e na praia do meio, calhau, na praia do araçaji, os carros dos imbecis ficam com as malas abertas (os dois malas, o dono e a mala do carro) fazendo zoada com a aquiescência da polícia, do detran, da smtt.... todo dia...

Art. 230 – Conduzir o veículo... II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Todo hora os jornais publicam as carreatas do políticos a pedir voto, todos na carga, transportados.... aonde está a autorização do CONTRAN? São criminosos pedindo votos. Tente levar sua família de lascadas na carroceria de uma picape para ver o que acontece.... todo mundo preso.... e vai argumentar que o senador, o deputado, o governador fazem isso....

No mesmo artigo acima, conduzir veículo, item XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixado ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste código.

Todo carro em São Luis tem propaganda comercial, tem propaganda política, os ônibus tem, enfim uma verdadeira esculhambação. Tem algum órgão de trânsito em São Luis, no Maranhão? Sei que existe um Conselho que paga, com meu dinheiro e o seu dinheiro, os membros.... “membros”.. ah... existe uma tal de SMTT e um DETRAN.

Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei 3.688/1941, em seu artigo 28 – Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via publica ou em direção a ela. Pena de 1 a 6 meses e multa.

Parágrafo único - Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.

Todo dia, toda hora a gente ouve foguetes, foguetório para todo lado. É loja fazendo propaganda, é venda de carro, é passeata de políticas, é entrega de carros oficiais, é chegada de autoridades, é uma putaria só. Tem policia, tem ministério público .... ah.... os dois também usam deste artifício (sem trocadilho).

Diz a Lei 9.605/1998 – Sanções para crimes ambientais. Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Reclusão, de um a quatro anos e multa. Se culposo, detenção de 6 meses a um ano e multa. Parágrafo Segundo – ...II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que cause danos diretos à saúde da população.Pena, reclusão de um a cinco anos.

Que seria? Um comício ao lado de sua casa? Construção de uma Igreja ao lado de sua residência com o risco, a sujeira, o barulho? Os palavrões dos peões na hora do dominó? Ou antes da 7 da manhã começar o barulho?Ou.... quem fiscaliza? Delegacia de Costumes? CREA? Delegacia do Trabalho? Ainda existem esses órgãos?

Vamos estudar, aprender, cobrar. Enquanto isso, vão (as autoridades imbecis irresponsáveis responsáveis pelos fatos citados que não me lêem) tomar no cú.

Nenhum comentário: