Que diabo é isso?
Deixe explicar, são as
pessoas que procuram e necessitam dos serviços do Judiciário.
Como no bordel
são chamados de clientes, aqui, no Judiciário são ou somos chamados de
Jurisdicionados.
E temos DIREITOS, e
como temos. Embora não comamos!
Vejamos: a Constituição
Federal Brasileira diz em seu artigo 5 que todos são iguais perante a Lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. Aí se seguem 50 e
tantos incisos.
Ou seja, todos nós
somos iguais.
É difícil admitir ser
igual a aquilo que detestamos, mas é.
Vamos em frente.
A Lei 9.784 de
29.01.1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal. Portanto, a Justiça Federal é um órgão integrante,
Nela, o Cidadão, você,
se necessitar dos serviços da Justiça Federal, do Judiciário Federal, pode
dizer que está fazendo diante a Lei 9.784/99, mesmo sem Advogado.
Pode pedir, copia do
processo judicial em que você é acusado, acusador ou parte. Está no artigo 3,
que diz: O Administrado tem os seguintes
direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhes sejam
assegurados: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
II - ter ciência da tramitação dos
processos administrativos em que tenha a condições de interessado, ter visto
aos autos, obter cópias de documentos neles contido e conhecer as decisões
proferidas.
Portanto, sem Advogado,
você tem direito a ter acesso ao processo, tirar cópias.
Exerça os seus
Direitos.
E o se o funcionário se
negar?
Aí você usa o Decreto
1.171/1994, o chamado Código de Ética Profissional de Servidor Civil do Poder
Executivo Federal.
Serve para o Poder
Judiciário, a Comissão de Ética leva ao conhecimento do Conselho Nacional de
Justiça o que não resolver.
Veja o que diz o inciso
XIV, letra g – são deveres fundamentais do servidor público: g) ser cortes, ter
urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações
individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de
preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião,
cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhe dano moral.
Exija os seus Direitos.
Mas, você, como
Jurisdicionado, quer falar com o Magistrado, com o Juiz, o Desembargador...
pode? Pode, mesmo sem o Advogado.
Tem uma tal de LOM, Lei
Organica da Magistratura que disciplina os tais Magistrados.
A Lei Complementar 35,
de 14.03.1979, que não se sabe se foi revogada pela Constituição Federal de
1988, determina:
IV - tratar com
urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as
testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o
procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e
possibilite solução de urgência.
E no artigo 49: Art. 49 - Responderá por perdas e danos o
magistrado, quando:
I - no exercício de
suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Il - recusar, omitir ou
retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a
requerimento das partes.
Parágrafo único -
Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois
que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a
providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.
Portanto, se o nobre Jurisdicionado solicitar
Audiência com o Magistrado e este não a atender, incorre em penalidades.
E se seu Advogado pedir o que determina o
artigo 49, e o Magistrado não fizer, denuncie ao Conselho Nacional de Justiça.
Ah... se você mora no Interior, sem ser na
Capital de São Luís, o Juiz é obrigado a morar na Cidade.
Se não morar, denuncie ao CNJ .
Acho que é só, se tiver dúvidas, me pergunte
Abraços
Em 03.04.2018
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