terça-feira, 3 de abril de 2018

ORIENTANDO OS JURISDICIONADOS ou o Cidadão que procura o Judiciário


Que diabo é isso?

Deixe explicar, são as pessoas que procuram e necessitam dos serviços do Judiciário. 

Como no bordel são chamados de clientes, aqui, no Judiciário são ou somos chamados de Jurisdicionados.

E temos DIREITOS, e como temos. Embora não comamos!

Vejamos: a Constituição Federal Brasileira diz em seu artigo 5 que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. Aí se seguem 50 e tantos incisos.

Ou seja, todos nós somos iguais.

É difícil admitir ser igual a aquilo que detestamos, mas é.

Vamos em frente.

A Lei 9.784 de 29.01.1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Portanto, a Justiça Federal é um órgão integrante,

Nela, o Cidadão, você, se necessitar dos serviços da Justiça Federal, do Judiciário Federal, pode dizer que está fazendo diante a Lei 9.784/99, mesmo sem Advogado.

Pode pedir, copia do processo judicial em que você é acusado, acusador ou parte. Está no artigo 3, que diz:  O Administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações. II  - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condições de interessado, ter visto aos autos, obter cópias de documentos neles contido e conhecer as decisões proferidas.

Portanto, sem Advogado, você tem direito a ter acesso ao processo, tirar cópias.
Exerça os seus Direitos.

E o se o funcionário se negar?

Aí você usa o Decreto 1.171/1994, o chamado Código de Ética Profissional de Servidor Civil do Poder Executivo Federal.

Serve para o Poder Judiciário, a Comissão de Ética leva ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça o que não resolver.

Veja o que diz o inciso XIV, letra g – são deveres fundamentais do servidor público: g) ser cortes, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhe  dano moral.

Exija os seus Direitos.

Mas, você, como Jurisdicionado, quer falar com o Magistrado, com o Juiz, o Desembargador... pode? Pode, mesmo sem o Advogado.

Tem uma tal de LOM, Lei Organica da Magistratura que disciplina os tais                 Magistrados.

A Lei Complementar 35, de 14.03.1979, que não se sabe se foi revogada pela Constituição Federal de 1988, determina:

Artigo 35 -    Art. 35 - São deveres do magistrado:
        IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

E no artigo 49:  Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
        I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
        Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.

        Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

Portanto, se o nobre Jurisdicionado solicitar Audiência com o Magistrado e este não a atender, incorre em penalidades.

E se seu Advogado pedir o que determina o artigo 49, e o Magistrado não fizer, denuncie ao Conselho Nacional de Justiça.

Ah... se você mora no Interior, sem ser na Capital de São Luís, o Juiz é obrigado a morar na Cidade.

Se não morar, denuncie ao CNJ .

Acho que é só, se tiver dúvidas, me pergunte

Abraços
Em 03.04.2018



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