
Os dirigentes de órgãos públicos ou que mexem com verba pública,
normalmente, sonegam informações de quanto recebem e de quanto gastam. O
contribuinte, o povo, não sabe de nada e quer saber. Aí, vem a Constituição
Federal do Brasil, a Lei Maior, de 1988 repetindo o mesmo refrão que os atos
administrativos devem ser públicos, deve haver publicidade, deve haver
moralidade.
Os roubos continuam, a sonegação de informações
continua e o povo sem saber.
Chega-se
ao cúmulo de alguns setores rotularem como "segredo de estado" os
gastos dos cartões corporativos que os dirigentes nacional, estadual, municipal
fazem com o dinheiro do contribuinte. E fica por isso mesmo, o fiscal da
lei, o ministério público também gasta com os mesmos cartões. O legislativo
também gasta. O judiciário também gasta. Enfim, o roubo é geral.
A pequena introdução é para falar do chamado SEGREDO DE JUSTIÇA.
O mundo - aqui entendido como a sociedade que vivemos - evolui somente para
o lado que os dirigentes querem, a minoria mandante faz o que quer na maioria
mandada. A maioria sempre é composta pela ralé, sustenta a minoria e nunca sabe
seus direitos.
Não há como contestar.
Pois bem, no Brasil em que vivemos, a disparidade
social gritante, onde somente 16 a 20% por cento da população tem acesso à
chamada internet. Internet do tempo dos maias, com uma velocidade de tartaruga
e com um preço exorbitante, além de não confiável e descontínua, com as bençãos
dos corruptos que dirigem o País e do cabide de emprego chamado ANATEL.
Falando em cabide... pois bem, com 80% da população sem computador e
internet, ou sem internet, o "governo" resolve implantar um portal
transparência nas esferas federal, estadual e municipal. Funciona no federal
com muita paciência, não existe e não funciona no Estadual e Municipal, pelo
menos no Estado do Maranhão e no Município de São Luís.
Na área Administrativa.
Na
área do Judiciário, um órgão chamado CNJ - Conselho Nacional de Justiça - sem
ter o que fazer e para aparecer ou, por outro, emitindo normas que os
dirigentes Nacionais, Estaduais não sabem ler, interpretar direito, resolve
fazer um chamado processo virtual.
A idéia é boa, se todos os operadores do direito - expressão desgraçada
- tivessem formação tecnológica de sistemas, de informática e houvesse um tempo
para preparação, compra de equipamentos, treinamento... ou seja, um período de
transição.
Aqui no Maranhão, como sempre, alguém responsável pelo Judiciário, para
aparecer ou para justificar gastos, resolve implantar isso nos Juizados
Especiais. Logo nos Juizados. A lei que os criou diz que devem se reger
pelos principios da oralidade, informalidade e celeridade...
Haja burros...
O cidadão comum leva uma petição do Advogado ao Juizado e não é
recebida... só pelo sistema, projudi...
e a Iaci Viana ainda quer que eu não diga palavrão!
Na outra ponta, na chamada Justiça Comum, o sistema continua, nas
capitais, diz o Código - alguém obedece? - as petições não precisam ser
duplicadas, mas os burocratas do balcão estão exigindo e ninguém diz
nada. Tem OAB nesta ... terra?
Informações
pelo computador, o maior avanço já visto, um tal de projudi, informações
processuais.
Tentaram copiar o federal mas não deu, ficou um arranjo, página pesada,
vive fora do ar, sem opções de localizar etc...
Mesmo
assim, com a paciência de Jô, a gente entra e quer informações sobre processos
nas Varas de Família.
O Advogado pensa: trânsito pesado, tráfego intenso,
calor, mudança de temperatura, risco de acidentes, falta de estacionamento,
estacionamento para idosos sem fiscalização, elevadores morosos, pequenos e que
já caíram, horário de funcionamento, funcionários fantasmas, fechado para
almoço, proibido informações em determinados horários, juiz de férias, recesso,
jogando bola, torneios, corregedoria, presidencia, fazendo cursos, funcionários
de cara amarrada, revoltados, chateados, mal amados, recalcados, e que
processam a gente - veja processo
29.070/2010 no tal sistema - é
melhor ver pelo computador.
Se
coloca o número, abre-se a tela, eureca, que conforto, no ar condicionado,
poltrona de couro, água mineral, facebook no outro computador.... que nada,
este processo corre em segredo de justiça... é SEGREDO DE JUSTIÇA. Pode?
Vejamos.
Até resultados de exames de AIDS se recebe por computador.
Vejamos:
A
Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5 diz que todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:
... XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício profissional... XXIII ... todos tem
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado ...LX - a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem...
Constituição feita em 1988 revogou todas a Legislação Anterior, derrogou
na verdade todos os dispositivos que sejam contrários ao seu texto.
É
a interpretação legal do texto, portanto qualquer Lei anterior a 1988 que
contenha normas diferentes do texto constitucional, não tem valor.
Certo?
O artigo 93, inciso IX da Constituição Federal diz na redação original,
também na atual mudada por EC 45/2004: "todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às proprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em caso nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação".
Traduzindo:
.. até as partes podem não estar presentes, mas é imprescindível a presença do
ADVOGADO nos julgamentos.
Merda, desculpe, Ora, se é necessário a presença do Advogado, como o
Advogado não pode ter acesso ao processo que advoga? Que segredo de justiça?
Veja
bem que a EC 45 é de 2004, dando nova redação a dispositivo de 1988. O Código
de Processo Civil, lei ordinária, que pode ser mudada a qualquer momento, não
foi, portanto contraria a Constituição e é letra morta.
O Código de Processo Civil é de 1973, o atual texto. O Código Civil é que é de 2002.
Portanto, a Constituição não fala em segredo de justiça, fala em segredo
de Estado.
Vejamos o que diz o Código de Processo Civil.
Artigo 155 - Os atos processuais são públicos.
Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o
interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos
conjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Com base nisso, os "gênios" dirigentes do
Tribunal de Justiça do Maranhão e de Varas de Família, bem como o
"inteligente" setor de informática, resolveram vetar o acesso à
informação.
BURRICE.
Vou colocar algumas leis existentes no País. Ou seja, se o
cidadão/parte/interessado/Advogado resolverem encher o Tribunal de petições
pedindo informações, gostaria de ver o resultado. Pena que não haja tantos
cidadãos esclarecidos e Advogados independentes, sem contar que a OAB é omissa.
Pois bem.
A
Lei 9051/95 diz... Art. 1º As certidões para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da
administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades
de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de
quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
A Lei 9784 reza .... Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência.
V - divulgação oficial
dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na
Constituição;
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração,
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
II - ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos,
obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
A
Lei 12.527/2011 determina....Art. 1o Esta Lei dispõe
sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e
no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao
regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da
administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de
Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
Art. 3o Os
procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental
de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como
preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de
interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação;
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das
informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
§ 1o As
informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem:
II - poderão ter autorizada sua
divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento
expresso da pessoa a que elas se referirem.
Certo?
Dito isso, vamos à sugestão aos
"dirigentes".
O cartão que reproduzo é de um exame
que fiz no Laboratório, ao se coletar o sangue, recebe-se este cartão com uma
senha individual. Portanto somente eu ou quem eu entregar pode saber o
resultado. O MESMO PODERIA SER FEITO NOS PROCESSOS DA FAMILIA, já que insistem,
em ter "segredo". Deu entrada no protocolo, é Vara de Família,
emite-se o protocolo com uma senha. Simples.
Ou ainda, com a senha do PROJUDI, abre-se
um link para se ter acessos aos processos de familia, o Advogado já foi
cadastrado, tem senha.
Ou é má vontade?
Fica a sugestão, se implantarem, eu peço até desculpa aos .....
dirigentes!
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