sábado, 17 de novembro de 2012

SEGREDO DE JUSTIÇA.......







Os dirigentes de órgãos públicos ou que mexem com verba pública, normalmente, sonegam informações de quanto recebem e de quanto gastam. O contribuinte, o povo, não sabe de nada e quer saber. Aí, vem a Constituição Federal do Brasil, a Lei Maior, de 1988 repetindo o mesmo refrão que os atos administrativos devem ser públicos, deve haver publicidade, deve haver moralidade.

Os roubos continuam, a sonegação de informações continua e o povo sem saber.

Chega-se ao cúmulo de alguns setores rotularem como "segredo de estado" os gastos dos cartões corporativos que os dirigentes nacional, estadual, municipal fazem com o dinheiro do contribuinte.  E fica por isso mesmo, o fiscal da lei, o ministério público também gasta com os mesmos cartões. O legislativo também  gasta. O judiciário também gasta. Enfim, o roubo é geral.

A pequena introdução é para falar do chamado SEGREDO DE JUSTIÇA.

O mundo - aqui entendido como a sociedade que vivemos - evolui somente para o lado que os dirigentes querem, a minoria mandante faz o que quer na maioria mandada. A maioria sempre é composta pela ralé, sustenta a minoria e nunca sabe seus direitos.

Não há como contestar.

Pois bem, no Brasil em que vivemos, a disparidade social gritante, onde somente 16 a 20% por cento da população tem acesso à chamada internet. Internet do tempo dos maias, com uma velocidade de tartaruga e com um preço exorbitante, além de não confiável e descontínua, com as bençãos dos corruptos que dirigem o País e do cabide de emprego chamado ANATEL.

Falando em cabide... pois bem, com 80% da população sem computador e internet, ou sem internet, o "governo" resolve implantar um portal transparência nas esferas federal, estadual e municipal. Funciona no federal com muita paciência, não existe e não funciona no Estadual e Municipal, pelo menos no Estado do Maranhão e no Município de São Luís.

Na área Administrativa.

Na área do Judiciário, um órgão chamado CNJ - Conselho Nacional de Justiça - sem ter o que fazer e para aparecer ou, por outro, emitindo normas que os dirigentes Nacionais, Estaduais não sabem ler, interpretar direito, resolve fazer um chamado processo virtual.

A idéia é boa, se todos os operadores do direito - expressão desgraçada - tivessem formação tecnológica de sistemas, de informática e houvesse um tempo para preparação, compra de equipamentos, treinamento... ou seja, um período de transição.

Aqui no Maranhão, como sempre, alguém responsável pelo Judiciário, para aparecer ou para justificar gastos, resolve implantar isso nos Juizados Especiais. Logo nos Juizados.  A lei que os criou diz que devem se reger pelos principios da oralidade, informalidade e celeridade...

Haja burros...

O cidadão comum leva uma petição do Advogado ao Juizado e não é recebida... só pelo sistema, projudi...
e a Iaci Viana ainda quer que eu não diga palavrão!

Na outra ponta, na chamada Justiça Comum, o sistema continua, nas capitais, diz o Código - alguém obedece? - as petições não precisam ser duplicadas, mas os burocratas do balcão estão exigindo e  ninguém diz nada. Tem OAB nesta ... terra?

Informações pelo computador, o maior avanço já visto, um tal de projudi, informações processuais.

Tentaram copiar o federal mas não deu, ficou um arranjo, página pesada, vive fora do ar, sem opções de localizar etc...

Mesmo assim, com a paciência de Jô, a gente entra e quer informações sobre processos nas Varas de Família.

O Advogado pensa: trânsito pesado, tráfego intenso, calor, mudança de temperatura, risco de acidentes, falta de estacionamento, estacionamento para idosos sem fiscalização, elevadores morosos, pequenos e que já caíram, horário de funcionamento, funcionários fantasmas, fechado para almoço, proibido informações em determinados horários, juiz de férias, recesso, jogando bola, torneios, corregedoria, presidencia, fazendo cursos, funcionários de cara amarrada, revoltados, chateados, mal amados, recalcados, e que processam a gente - veja processo 29.070/2010 no tal sistema - é melhor ver pelo computador.

Se coloca o número, abre-se a tela, eureca, que conforto, no ar condicionado, poltrona de couro, água mineral, facebook no outro computador.... que nada, este processo corre em segredo de justiça... é SEGREDO DE JUSTIÇA. Pode?

Vejamos.

Até resultados de exames de AIDS se recebe por computador.

Vejamos:
A Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5 diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: ... XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional... XXIII ... todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ...LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem...

Constituição feita em 1988 revogou todas a Legislação Anterior, derrogou na verdade todos os dispositivos que sejam contrários ao seu texto.

É a interpretação legal do texto, portanto qualquer Lei anterior a 1988 que contenha normas diferentes do texto constitucional, não tem valor.

Certo?

O artigo 93, inciso IX da Constituição Federal diz na redação original, também na atual mudada por EC 45/2004: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às proprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em caso nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

Traduzindo: .. até as partes podem não estar presentes, mas é imprescindível a presença do ADVOGADO nos julgamentos.

Merda, desculpe, Ora, se é necessário a presença do Advogado, como o Advogado não pode ter acesso ao processo que advoga? Que segredo de justiça?

Veja bem que a EC 45 é de 2004, dando nova redação a dispositivo de 1988. O Código de Processo Civil, lei ordinária, que pode ser mudada a qualquer momento, não foi, portanto contraria a Constituição e é letra morta.

O Código de Processo Civil é de 1973, o atual texto. O Código Civil é que é de 2002.

Portanto, a Constituição não fala em segredo de justiça, fala em segredo de Estado.

Vejamos o que diz o Código de Processo Civil.
Artigo 155 - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos conjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Com base nisso, os "gênios" dirigentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e de Varas de Família, bem como o "inteligente" setor de informática, resolveram vetar o acesso à informação.
BURRICE.

Vou colocar algumas leis existentes no País. Ou seja, se o cidadão/parte/interessado/Advogado resolverem encher o Tribunal de petições pedindo informações, gostaria de ver o resultado. Pena que não haja tantos cidadãos esclarecidos e Advogados independentes, sem contar que a OAB é omissa.
Pois bem.

A Lei 9051/95 diz... Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

 A Lei 9784 reza .... Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;


  Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

  II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.

A Lei 12.527/2011 determina....Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 

Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 

Das Informações Pessoais 

Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 

§ 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 


II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 


Certo?

Dito isso, vamos à sugestão aos "dirigentes".

O cartão que reproduzo é de um exame que fiz no Laboratório, ao se coletar o sangue, recebe-se este cartão com uma senha individual. Portanto somente eu ou quem eu entregar pode saber o resultado. O MESMO PODERIA SER FEITO NOS PROCESSOS DA FAMILIA, já que insistem, em ter "segredo". Deu entrada no protocolo, é Vara de Família, emite-se o protocolo com uma senha. Simples.

Ou ainda, com a senha do PROJUDI, abre-se um link para se ter acessos aos processos de familia, o Advogado já foi cadastrado, tem senha.

Ou é má vontade?

Fica a sugestão, se implantarem, eu peço até desculpa aos ..... dirigentes!

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