terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura




O anexo à resolução 488, de 03 de dezembro de 2007, com algumas modificações, pode ser acessada no link da ANATEL (www.anatel.gov.br). Lá se encontra, também, outras resoluções sobre prestadores de telefonia. Mas, no caso específico, vamos ver algumas das obrigações das empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura, como a TVN, a SKY, a JET e a EMBRATEL.

O artigo 3o reza qual os direitos dos assinantes. Destacamos os incisos:

 I - acesso aos serviços de televisão por assinatura, com padrões de qualidade e regularidade adequados a sua natureza em sua área de prestação de serviço, conforme condições ofertadas e contratadas; 

VIII - obtenção de resposta às solicitações de informações e às reclamações apresentadas junto às prestadoras do serviço, podendo o assinante exigir que a resposta seja dada por escrito;

X - reparação dos danos causados pela violação de seus direitos;

XII - acesso às prestadoras para encaminhamento de reclamações, solicitações de informações e serviços, e sugestões;

XXIII - substituição, sem ônus, dos equipamentos instalados na residencia do assinante e necessárias à prestação do serviço, em caso de incompatibilidade técnica ocasionada por modernização da rede da prestadora, que impeça a fruição do serviço;

XXIV - substituição, sem ônus, dos equipamentos da prestadora instalados na residência do assinante, necessários à prestação do serviço, em caso de vício ou falha do produto;

XXVI - rescindir, antecipadamente, sem ônus, o contrato quando constatado descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora;

Artigo 6 - O assinante que tiver o serviço interrompido, por tempo superior a 30 (trinta) minutos, deve ser compensado pela prestadora, por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da Assinatura, correspondente ao período de interrupção;

Artigo 13 - A prestadora deve solucionar as reclamações, responder adequadamente aos pedidos de informação ou contestação de débitos recebidos dos assinantes no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento;

Artigo 14 - A prestadora deve manter na área de prestação do serviço, pelo menos, um centro de atendimento que ofereça atendimento pessoal, de forma presencial, por correspondência e telefônico;

Parágrafo primeiro - o atendimento pessoal, de forma presencial, ao assinante, deve:

 a) estar disponível, pelo menos, nas localidades onde exista ponto de venda do serviço ofertado pela prestadora e,

 b) ser prestado por pessoa devidamente qualificada para receber, interagir, orientar, informar, esclarecer e solucionar qualquer solicitação, em especial:
 I - contestação de débitos; 
II - solicitação de reparos;
III - emissão de segunda via do documento de cobrança;
 IV - restabelecimento do serviço e 
V - correção do endereço e outros dados;

TRADUZINDO: se o PROCON Maranhão não impõe às chamadas prestadoras o cumprimento da Lei e das normas, nós, os clientes, devemos cobrar e exigir.

Diga-me? 

ONDE FICA UM LOCAL DA SKY PARA ATENDIMENTO PESSOAL EM SÃO LUÍS DO MARANHÃO?

A EMBRATEL tem um local para atendimento pessoal dos clientes, aonde, em São Luís?

A TVN, apesar dos pesares, tem local pessoal para isso.

Até imposto, tanto ICMs como ISSQN não se cobra dos "empresas de fora", SKY e EMBRATEL não pagam.

Se alguém quiser resolver alguma coisa, ligue e pene num 0800 da vida!

Por que não se derruba as torres da SKY E EMBRATEL? Ou se dinamita as antenas repetidoras?



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