segunda-feira, 14 de setembro de 2009

SERVIÇO PÚBLICO: ALGUNS ASPECTOS 1





Serviço Público é aquele prestado pelo ente público, o Estado, que, no Brasil, pode ser a União, o Estado ou o Município, além do Distrito Federal, por empregado concursado que recebe o nome de funcionário público. A lei 8.112/90 e suas alterações disciplina o regime jurídico dos servidores públicos e diz, em seu artigo segundo, que servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Há uma série de requisitos para o cidadão ser servidor (acho melhor a expressão funcionário) público. Tem que fazer concurso, tem que apresentar documentos, tem que estar em gozo de seus direitos políticos, tem que estar em dia com suas obrigações militares e eleitorais, tem que comprovar saúde física e mental; fica em estágio probatório – sendo observado – durante 3 (três) anos e 4 (quatro) meses antes de terminar o estágio é avaliado e efetivado ou não no cargo.

A jornada de trabalho do funcionário público é de 40 (quarenta) horas semanais, diz o artigo 19, ou seja, 8 (oito) horas por dia, de segunda a sexta feira. Tem a chamada estabilidade, ganha hora extra, ganha insalubridade, ganha periculosidade, ganha gratificações, ganha vale transporte, ganha vale refeições, ganha plano de saúde, enfim é uma verdadeira mordomia.

Mas, teoricamente, tem deveres, proibições e responsabilidades.

Se lembra dos cartazes que tem por aí, principalmente em repartições (nome dado ao local onde é prestado o serviço público) vagabundas, desorganizadas e inoperantes? Quê?... o cartaz diz: “ É crime de desacato tratar mal o funcionário ou desobedecer as suas ordens”. Coitado, tem gente que treme, fica com medo de se dirigir ao cidadão do outro do balcão, da mesa, do clichê, ao funcionário público.

Ele, quando mal concursado, treinado e avaliado, trata mal a todos e se acha o Ministro do Supremo ao cassar o Governador corrupto.

Vejamos algumas proibições ao servidor público, ou seja, é (ou deveria ser, mas deve ser) proibido ao funcionário público do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao funcionário público das Delegacias de Policias (inclua qualquer policial civil, até o Delegado com a bruta arma de lado e o chefe de captura com a cara de mau), ao funcionário do INSS que diz que você não tem direito, ao funcionário da Secretaria de Fazenda do Estado e do Município que manda você entrar na fila (não é aqui, é lá, e vira para bater papo ou café).

É proibido (art. 117, da lei 8.112/90):

- ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato (a gente não encontra nem o chefe, nem o funcionário, encontra o cartaz na porta, expediente pela manhã, estou no café, fui ao Xerox, volte depois...)

- recusar fé a documentos públicos ( a lei 8.906/94 dizia implicitamente isso, agora a lei 11.925/2009 confere fé pública o documento assinado pelo Advogado, ou seja, a cópia Xerox devidamente reconhecida como original pelo Advogado é igual ao Tabelião, ao Juiz), pois bem vá na Secretaria de Fazenda do Estado, só funciona à tarde, o expediente de lá de 30 (trinta) horas mas os funcionários tem direito a vale refeição, vale transporte e horas extra. Vá lá que uma imbecil vai pedir que reconheça a firma da procuração que sua Cliente lhe deu, exige reconhecimento de firma de qualquer documento e exige escritura original do imóveis para pagamento do imposto. Pode Cantão?

- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço (falta documento tal, diz o funcionário do INSS e não aceita o pedido que você faz e você volta para casa..)

- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição (os grevistas da policia e do Tribunal fazem o que querem nas Delegacias e no Fórum)

- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu suboordinado (deixe um documento, a senhora leva lá na Xerox, todo hora tem um preguiçoso no Fórum dizendo e fazendo isso)

- coagir ou aliciar suboordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ao a partido político (olha, aquela chefia está vaga, desde que te filies ao partido.... e são todos)

- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ( só para lembrar, o Jorginho não pode trabalhar com a Roseana, a Clay não pode trabalhar com o Jackson, a companheira do Secretário A não pode trabalhar com ele, etc..) Querem a relação nos Tribunais, no Governo Estadual e no Governo Municipal?

- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (como é risos na linguagem da informática?)

- participar de gerencia ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comercio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (funcionário não pode ter empresas, vai na JUCEMA que encontra até desembargador sócio de clínica de saúde e hospitais)

- atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro (cadê meu processo?)

- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições (é proibido até os presentes de natal e de aniversário, ah... a propina também)

- praticar usura sob qualquer de suas formas (.. olha estou emprestado a dez por cento ao mês, deixa o cheque)

- proceder de forma desidiosa (o processo leva mais de 90 dias para ser fichado ..)

- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares (levam até papel higiênico, lápis, clips, usam o carro oficial, usam a gasolina nos carros particulares, usam o telefone para ligações pessoais, carregam o telefone celular na energia da repartição... é um festa)

- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho (seria o funcionário da receita estadual ter outro emprego pela manhã ou dar aulas à tarde, viu Quintão?)

Para não ficar muito grande, vamos ao chamado deveres do servidor público, está lá na lei 8112/90 no artigo 116:

- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo

- ser leal às instituições a que servir

- cumprir ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais (tem puxa-sacos que passa por cima da lei para agradar o Juiz, o Desembargador, o Delegado e acha natural)

- atender com presteza:

. ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

. à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

. às requisições para a defesa da Fazenda pública.

- ser assíduo e pontual ao serviço

- tratar com urbanidade as pessoas


Anote aí, pegue a Lei 8.112/90 mais os seguintes instrumentos legais: Lei 8.027/90 (conduta do servidor), Lei 8.429/92 (improbidade administrativa), Decreto 1171/94 (ética do servidor), 9.784/99 (direitos do cidadão junto à administração), 9.051/95 (direito a certidões), Lei 5.553/68 e 9.453/97 (proíbe reter documentos pessoais).

Faça um caderno, ande com ele, quando encontrar uma repartição que funcione só um expediente, use; quando encontrar locais com o cartaz de desacato, use; quando lhe tratarem mal, represente.

Faça valer os seus direitos.

Faça valer sua cidadania.

Qualquer dúvida, ligue para a gente, a gente precisa mudar o perfil da administração pública, dos funcionários públicos e dos usuários dos serviços públicos que, às vezes, são imprudentes também.

O artigo de hoje seria sobre servidor público, virou uma outra coisa, dá nisso se fazer ao vivo. Outro dia, complemento o artigo de hoje.



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