terça-feira, 28 de julho de 2009

ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO


A Constituição Federal, em seu artigo 59, mostra aquilo que conhecemos como hierarquias das leis, enumerando a Constituição (só por Assembléia Constituinte Originária), Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções.
Também está na Constituição, em seu artigo 201, aquilo que se conhece como Previdência Social, mais precisamente no parágrafo 7o: "é assegurada aposentadoria no regime geral de previdencia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem e trinta anos de contruição se mulher; e II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta nos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluidos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal".
Traduzindo: todo brasileiro que tiver 35 anos de contribuição e sessenta e cinco anos de idade tem direito à aposentadoria pelo regime geral da previdencia social (INSS). Há uma ressalva de "nos termos da lei". Que Lei? A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 é a Lei Ordinária com poder de Lei Complementar. Houve muitas alterações, inclusive por Lei Ordinária, por Medidas Provisórias e por RESOLUÇÕES e uma figura chamada INSTRUÇÃO NORMATIVA do Ministério da Previdência Social.
Pode?
Ninguém arguiu a insconstitucionalidade ou ilegalidade da Lei 8.213/91, nenhuma central de pelegos, ou de trabalhadores, ou de exploradores, ou de Empresários, ou por Advogados Especializados, nem por mim, mesmo porque para chegar ao STF tem que ter uma série de requisitos e, eu, não os preencho.
Voltemos à Lei.
O artigo 48 repete o artigo 201 do Constituição Federal, mas amarra em seu artigo 53 que a Aposentadoria por Tempo de Serviço (leia-se Tempo de Contribuição) deverá obedecer o que diz o disposto na seção III, do mesmo capítulo II, especialmente o artigo 33. O que diz?
A seção III refere-se ao cálculo do valor dos beneficios ( leia-se valor da aposentadoria por tempo de contribuição) e mostra como deve proceder. No artigo 29, inciso I, diz que os beneficios que tratam a alinea B e C do inciso I do artigo 18, será a média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
É um quebra-cabeça, antes de ir ao artigo 18, veja a expressão FATOR PREVIDENCIÁRIO. O artigo 29 foi introduzido pela Lei (ordinária) 9.876/99, assim como os incisos I e II.
O artigo 18, inciso I, alínea C, refere-se a aposentadoria por tempo de contribuição (ou Tempo de Serviço, a própria Lei confunde tudo).E o que é FATOR PREVIDENCIÁRIO? Está no parágrafo 7o, 8o e 9o do artigo 29. Diz o parágrafo sétimo (7o): o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante no Anexo desta Lei (anexo da Lei 9.876/99)" . O oitavo 8o fala: "para efeito no disposto no artigo 7o, a expectiva de sobrevida do segurado será obtida a partir da tábua completa de mortalidade constuída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos".
Traduzindo: o cidadão que tem todas as condições previstas na Constituição Federal, é obrigado a se sujeitar a normas inferiores, e vai mais além o absurdo, razão deste artigo. É que a expectativa de vida hoje á mais de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, mesmo com a idade da Constituição, cai-se na chamada expectativa de vida.
E temos um agravante. Aqueles segurados que ingressaram antes de 1991, se inscreveram na Previdencia Social, antes da Lei 8.213/91 podem se aposentar com 35 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homem.
Para não me alongar, veja o artigo 188 do Decreto 3.048/99 e suas alterações (É O REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL ( DA LEI 8.213/91) e o mesmo dispositivo no EC 41 e 47 e artigo 40 da Constituição Federal.
Pois bem, o cidadão tem menos de 65 anos, tem 60 anos de idade, tem um redudor, está no cálculo do fator previdenciário, artigo 32, parágrafo onze (11o) do Regulamento da Previdencia. Afinal, onde está o estelionato?
É aqui, se o cidadão se aposenta hoje, com 60 anos, perde em média 2,5% ao ano, ou seja, da média, dos cálculos, da RMI (Renda Mensal Inicial) que o INSS calcula, o cidadão perde 12,5% do salário, no mínimo.
Cinco anos depois, com 65 anos, continuará a receber os 12,5% a menos.
Que Lei é essa? Que contrapartida é esta? Que sistema previdenciária é este?
Se o cidadão, utilizando uma expressão já consagrada entre os especialistas e, já permitida no âmbito do Judiciário (STJ), pedir a DESAPOSENTAÇÃO, ou seja, pedir cancelamento da aposentadoria e, no outro dia, pedir, novamente aposentadoria, vai ganhar os 12,5% a mais.
Por que o INSS não faz isso, automaticamente?
A cada ano incorpora o percentual referente à idade do segurado?
O roubo é aqui, não fazendo, faz caixa, para PAC, para Trabalhador Rural, para Vale Cultura, para as lulisses ou, antes, para as fernandisses.
Enquanto isso, o povo sofre, sofre nos Juizados Especiais Federais pois não tem os seus direitos reconhecidos pelos nobres Juizes (novos) Federais, nem pelo INSS (velhos burocratas ou novos incompetentes funcionários, idem idem).
Algum dia, a coisa muda!

Nenhum comentário: