Juridicamente dano é prejuízo, destruição, inutilização ou deteriorização de uma coisa.
Danar é prejudicar, ofender, manchar, danificar, destruir, inutilizar.
Há, nos dias de hoje, vários tipos de danos, o dano puro, o dano moral, o dano material, o dano psicológico, o dano estético, o dano coletivo, o dano social enfim, vários formas de danos e todo dia se acha mais uma forma.
Quaisquer que sejam suas formas, o cidadão ou a coletividade que sofre dano merece ser reparado na mesma proporção e o ofensor deve ser penalizado quer com penas pecuniárias ou com penas restritivas da liberdade.
A Constituição Federal já no seu artigo 5o fala sobre danos dizendo no seu inciso V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
O Código Civil em seu artigo 186 declara: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Finda o Código Civil determinando no seu artigo 944: a indenização mede-se pela extensão do dano.
Há uma série de dispositivos legais no arcabouço jurídico. Há previsibilidade no âmbito administrativo, no âmbito civil, no âmbito criminal, no âmbito do meio ambiente, no âmbito do trabalho, enfim em todos os ramos do Direito e da vida social.
Hoje, sem saco para detalhar todos os dispositivos, fico na teoria, eis a razão deste artigo ou pensamento.
Há dois grandes problemas em relação ao dano, salvo melhor juízo, e no meu modo de ver.
O primeiro são as pessoas que querem tirar vantagem, enriquecer às custas dos outros, se fazem de vítima, confundem aborrecimento com ofensa, confundem burocracia com dano, tudo é ofensa, é dano. Uma observação, uma palavra, um gesto, um encontrão, um mal entendido e aí o cidadão se julga com o direito de ingressar na justiça buscando "seus direitos", com aspas.
O segundo são os Magistrados que vão julgar a lide, o pedido, o processo. Quase sempre encaram o cidadão como descrito acima. Mas há o cidadão ciente de seus direitos, cioso, educado, consciente de seu valor, sabedor das normas, exigente no seu direito de consumidor, de cidadão, de homem, de pai de familia, de empregado competente, enfim há o cidadão que se ofende com o péssimo atendimento do serviço público, com as exigências descabidas dos agentes públicos, do descaso dos prestadores de serviços particulares ou públicos, que se dana com a ofensa feita de maneira intencional.
Pois bem, os magistrados sem nenhuma sensibilidade, quase sempre, indeferem, cancelam, negam o pedido de indenização por danos, quaisquer que sejam.
De maneira individual, decidem com a educação e instrução que tiveram e muitas vezes deficiente, imoral, sem ética e em meio social desprezível. Mas é magistrado. Decide. Recorre-se, há o sentimento de solidariedade por parte de seus pares que, sempre, mantem a sentença de primeiro grau, com raras exceções.
Como resolver o que é dano ou não?
A minha sugestão, mais caduca que os privilégios exagerados dos Magistrados, desde a estrada de ferro que justificava as férias de 60 dias por ano. Bons tempos.
Pois bem, qual seria?
A instituição de um Júri Civel. Um júri composto de pessoas da Comunidade onde o fato aconteceu para determinar se houve ou não dano. Qual o tipo de dano. Quanto deve ser a indenização ao sofredor do dano. E qual a punição daquele que praticou o ato de danar.
Simples.
A comunidade representada pelo Juri Civel teria os mesmos principios do Juri Penal. A mesma composição, o mesmo funcionamento, A mesma escolha. A mesma independencia. O mesmo rito processual.
Tenho certeza que as Organizações Públicas ou Privadas, bem como o Particular, depois de alguns julgamentos cíveis e os resultados rápidos e pertinentes, nunca mais fariam dano a terceiros. Pensariam duas vezes depois de serem condenadas a pagamentos vultosos pelos seus atos. E merecem ser, como forma educativa e de prevenção.
Esta é a minha opinião.
Registro mais uma vez.
Em janeiro de 2015.
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