sábado, 25 de junho de 2011

Elementos do Crime.


Há dias que o assunto vem me martelando, pois além de estar na moda, aparece aqueles que querem inovar. Refiro-me ao acidente de trânsito com vítima,  causado por quem estar embriagado.

                                   Todos, com raras exceções, querem transformar uma previsibilidade penal em novo tipo penal, incorrendo em vários erros. Primeiro é que não há crime sem que lei estabeleça, ou seja, só é crime se existe uma lei definindo o tipo.
                                   O Código Penal define o que é crime doloso e o que é crime culposo. Um acidente de carro provocado por um motorista bêbado é crime culposo.

                                      Ponto final.

                                   Alguém vai dizer: mais o cidadão pega uma arma e mata outro pega 30 anos de cadeia; o cidadão pega o carro, mata outro pega somente conselhos e paga em cestas básicas. Certo? Não, errado, quem pega o carro para matar alguém comete um crime doloso, portanto não importa o meio, se há crime intencional, a pena é igual.

                                   Quando alguém enche a cara, pega o carro e atropela alguém... há crime culposo ou doloso? Culposo... ninguém enche a cara para matar alguém, enche a cara por que está chateado, por estar solitário, por ter sido demitido, por estar sem emprego, por ter muito dinheiro, por ter muitas mulheres, por ser corno, enfim, por ser fraco ou para tentar ser forte... o motivo principal é ficar bêbado, a concausa – se estiver errado professora Iacy Viana e professor Alberto Tavares, me corrijam – não deve ser levada em conta no crime, aliás chamaria de acidente.

                        Tá doido?

                           Pode ser!

                        Imagine o juiz que libera o ladrão pela nova lei que vai entrar em vigor em 05 de julho ou pela lei atual e esse, vai à rua, comete um latrocínio, roubo seguido de morte. O juiz é responsável pelo crime cometido pelo ladrão? Ele ao dar o alvará de soltura, relaxar a prisão, conceder o habeas corpus não assumiu o risco de produzir o resultado morte através do ladrão? Não houve o chamado dolo eventual? Sim, o juiz deve e tem que ser processado como participante do crime.

                        O médico que está de plantão, deitado no seu dormitório no UDI hospital – com permissão do Nicodemos – setor de emergência; alguém chega com pressão baixa, zero, o atendente demora em tomar as primeiras medidas, colocar na cama, abrir blusa/camisa, perguntar o que houve, fazer o eletro, o paciente morre. Quando o atendente vai chamar o médico, o paciente devido ao seu histórico/saúde/idade e outros, está morto. Houve omissão de socorro por parte do médico? O médico não cometeu um crime com o dolo eventual pois sabia que, no plantão de emergência, a qualquer momento pode chegar um paciente que necessita de seus cuidados, é ele o intensivista que entende do assunto? Até localizar um desfibrilador ou tomar as providencias, o  “morto” já morreu.

                         O engenheiro na pressa de construir imóveis para a minha casa, minha vida, sem tempo para supervisionar as obras, assina o atestado técnico de responsabilidade,  somente visita as obras de quando em vez, entregando tudo ao mestre de obras. Dias após a inauguração, o edifício cai, a laje mata o morador o quarto andar. O engenheiro cometeu um crime doloso ou culposo?..... Como culposo? Se ele sabia do risco em deixar a construção por conta de alguém? Houve crime doloso, deve ser processado e julgado por homicídio, ainda qualificado...

                                   Alguém contesta?

                                   Assim, poderia dar mil e um exemplos, desde o cidadão que faz um pãozinho com veneno, a manicure com o alicate contaminado até o ministro do STF. Há uma confusão, no afã de contentar o clamor/a voz das ruas, alguns “aplicadores” estão a distorcer a lei, a dar uma interpretação além do texto legal. O que é ruim, amanhã poderá se voltar contra os  próprios aplicadores da lei.

                                   O correto, no caso do trânsito, da morte por automóvel, com o uso comprovado de drogas lícitas ou ilícitas, seria se rever a legislação, aditar algum artigo/inciso disciplinando o assunto no Código Nacional de Trânsito, ao Código Penal, ao Código de Processo Penal, bem como ao Código Civil e Código de Processo Civil em relação a indenização. Alteração que deve ser feita pelo Legislativo Federal, nas duas Casas, aí sim, a gente pode ficar em paz.

                                   Esta é minha opinião, como cidadão e como Advogado, embora não possa exercer minhas funções na área criminal, advogo em outras áreas.

                                   Se discordas, fale!

Nenhum comentário: