quinta-feira, 26 de maio de 2011

COISAS DE DOIDOS ou ALGUÉM ME EXPLICA?

É meio chato e longo, mas é didático. 

Vamos lá: a Constituição Federal em seu artigo 37, da Administração Pública, inciso XI diz que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municipios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

Traduzindo: qualquer ocupante de cargo ou função pública não pode ganhar mais, se Federal, que o Ministro do Supremo Federal; se Estadual, não mais que o Governador; se Municipal, mais que o Prefeito.
Muito bem, quanto ganha aqui no Estado do Maranhão,  Roseana Sarney, Edison Lobão, José Sarney, João Alberto, João Castelo, Epitácio Cafeteira, se todos tem outros empregos?

Ou os Desembargadores e Juízes Estaduais que ocupam cargos/funções no Governo do Estado do Maranhão, cumulativamente?

Ou aposentados que ocupam cargos/funções no Governo do Estado do Maranhão e no Municipio de São Luís?
Continuemos:

O artigo 40, da mesma Constituição Estadual do Maranhão, diz em seu parágrafo 6 que ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais uma aposentadoria à conta do regime de previdencia previsto neste artigo, ou seja, dos servidores públicos.
Ou seja, não há desculpa para se dizer, eu tenho uma pensão e uma aposentadoria. Tudo é ilegal.
Vamos lá, eu não sou funcionário público, ocupo função temporária, demissível, quando o PT deixar a União, quando os Sarney deixarem o Estado e PDT, (leia-se Castelo) deixar o Municipio, eu saio.

É?

A lei 8.429, chamada Lei da Improbidade Administrativa, em seu artigo 2, diz que: reputa-se agente público, para efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou funções nas entidades mencionadas no artigo anterior, ou seja União, Estados, Municipios, Territórios, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas ou que o Estado tenha participação, subvencione, incentive, beneficie.

Ah... mas só para efeito desta Lei... e a interpretação analógica da Lei no âmbito civil? E a chamada inteligência da Lei?

Tem mais:
O Estatuto do Funcionário Público Federal, lei 8112/90 diz em seu artigo 186, que o servidor será aposentado ..II - compulsóriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

Ou seja, completou 70 anos, Jorge Habe, o Eros Grau, o Sepulveda Pertence  tiveram que deixar os seus cargos.
Outros, pediram demissão como o Nelson Jobim, do STF que tem somente 65 anos.   Resumindo: O Desembargador aposentado Jorge Habe, com 73 anos de idade, continua trabalhando e ganha quanto? É responsável pela CGU, Controladoria Geral da União, é Presidente do Conselho de Transparência. Recebe como Presidente do Tribunal do DF, mais os jetons dos Conselhos, mais Ministro da CGU? Ou somente os proventos como aposentado?
O deputado federal, aposentado, e aposentado como Ministro do Supremo Tribunal Federal, com 65 anos de idade - duas aposentadorias - é Ministro da Defesa. Ministério que congrega as forças armadas, o Exercito, a Aeronáutica, a Marinha e demais forças de segurança nacional. Recebe como Ministro aposentado, como Deputado Federal, como jetons dos Conselhos e mais como Ministro da Defesa ou somente como aposentado do STF?
Procurador da República, aposentado como Ministro do Supremo Tribunal Federal, com 74 anos, Sepúlveda Pertence continua trabalhando. Dizem que foi contratado pela Roseana Tribunal para defendê-la junto ao Tribunal Superior Eleitoral e STF. É Ministro da Comissão de Ética Pública - zela pela cumprimento do código de ética da administração federal - e continua exercendo suas atividades normais. Recebe como aposentado mais Ministro e não tem problemas em continuar trabalhando no serviço público - não fere a ética - com mais de 70 anos. É legal?

Fora o José Sarney, no Senado, como Governador aposentado, senador na ativa, afora - dizem - outras aposentadorias. Pode? É ético?

Aí, passaríamos para o Maranhão, Governo do Estado, onde Juiz exerce cargos/funções de Secretário, tal qual o Jorge. Juiza aposentada recebe como juíza, mais o salário de secretária de Estado, sem problemas algum? E o teto?

Resumindo mais uma vez: acumulação de proventos, acumulação de pensões, recebimento maior que o teto legal, exercício de cargo/função pública com mais de 70 anos... uma verdadeira esculhambação, coisas de doidos.

Alguém me explica?

Outro dia eu falo do Governo do Estado do Maranhão e do Municipio de São Luis.



Um comentário:

Anônimo disse...

Emanoel, parabéns pelo artigo corajoso, hoje em dia, tenho muito asco quando um desses que citaste ou outros começam com as bravatas que são probos, idôneos, sérios, não vivemos em um país sério, disseste o que não temos coragem de externar. Mais uma vez, parabéns!

FERNANDO REIS .'.