quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

AINDA HÁ TEMPO.....


                               


Fim de ano. A gente começa, sem querer, a fazer o balanço. Débito e Crédito.Ativo e Passivo. Lucros e Perdas. Ou a planejar, examina o que não foi feito e se planeja fazer isso ou aquilo. Não é assim, todo ano?

                              Pois bem, aqui estou eu com o mesmo escopo. Acompanhem-me, no final tem o recado.

                              A Constituição de um País, qualquer que seja, é a chamada Lei Maior, Carta Magna e, na hierarquia das leis, está em primeiro lugar. No Brasil, também é assim, depois vem Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias – uma excrescência que já deveria ter sido abolida – Decretos Legislativos e Resoluções (artigo 59 CF).

                              A Constituição do Brasil, em seu artigo 22, diz que compete privativamente à União legislar:I – direito civil, comercial, processual,eleitoral, agrário,marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, ou seja, só o Governo Federal tem poderes para legislar, fazer leis, decretos, resoluções.

                              Está me acompanhando?

                              Até aqui, tudo certo?

                              O Código de Processo Civil, o que está em vigor, é uma Lei Ordinária de número 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Teve várias alterações, por outros Leis Ordinárias que revogaram, acresceram artigos e parágrafos, além de letras.Um exemplo é o capítulo XV, artigo 1102a que instituiu a Ação Monitória pela Lei 9.079/95; ou a supressão  do capítulo XIV, através da Lei 9.307/96 sobre  o Juízo Arbitral.

                              A Lei Ordinária 5.869/73 e suas alterações é obra do Governo Federal, da União.

                              O CPC (Código de Processo Civil) ou a Lei 5.869/73 determina em seu artigo 172 que os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 horas. E há permissibilidade de se estender o prazo quando iniciados antes das 20 horas.

                              No artigo 173 diz que durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais, excetos alguns, e cita. Logo em seguida, no artigo 174 diz que se processa alguns atos, inclusive nas férias e arrola-os.

                              Até aqui, tudo bem?

                              Vamos lá, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão aprovou uma “resolução” determinando a suspensão dos prazos processuais a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Maranhão, através de uma portaria/resolução/ato administrativo.

                              O atual presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, o membro do Ministério Público transformado em Desembargador pelo quinto constitucional, votou contra, mostrou que a medida não seria legal, justa e aconselhável, mas foi voto vencido.

                              O  presidente da OAB/MA, autor da proposta, Advogado Mário Macieira disse que “é uma forma de garantir à classe um descanso,uma vez que eles possuem uma rotina exaustiva e incessante, sem direito à férias”, palavras textuais, repetida pelo release do Tribunal e copiadas aqui neste blog.

                              Uma violação à Constituição Federal, uma desobediência à Lei Federal através de uma Resolução de um Tribunal Estadual que não tem competência para tal.

                              Alguém reclamou?

                              Quem? Ministério Público? OAB? Deputados? Imprensa?

                              Algum Desembargador com juízo, técnico, competente, desinteressado além do Jamil Gedeon Neto?
                              Segue a vida.

                              Aproveito para falar de outra idiossincrasia – termo usado pelo autor como excrescência, idiotice, burrice – feita pelo mesmo Tribunal de Justiça do Maranhão, em tempos idos, com a aquiescência, até a presente data, de todos, incluindo a OAB/Maranhão.

                              Trata-se da regulamentação da Lei 9.099/95, a chamada Lei dos Juizados Especiais.

                              É certo que o artigo 24, inciso X da Constituição Federal diz que o Estado do Maranhão pode, concorrentemente com a União, legislar sobre criação,funcionamento e processo do juizado de pequenas causas, agora denominados de juizados especiais.

                              Também, qualquer estudante sabe que a concorrência só é o detalhamento da lei maior, sempre uma Lei Ordinária Federal que não pode ser modificada no detalhamento pelo Estado Membro.

                              Tudo bem, novamente?

                              Continue acompanhando.

                              A Lei 9.099/95 é uma Lei Federal Ordinária que institui a figura dos Juizados Especiais. Pois bem, no seu artigo 4o determina quem é competente para as causas previstas na mesma Lei. Diz que o “Juizado do Foro” é competente do domicilio do réu, ou a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ....  diz que pode ser no local onde a obrigação deva ser satisfeita ou do domicilio do autor ou ainda do local do ato ou fato nas ações de reparação de danos.

                              Traduzindo: o ajuizamento ou a propositura da ação deve ser no foro de quaisquer dessas situações. Pergunta-se: o que é foro?É a Comarca, é o local, por exemplo, você compra um carro em São Luís, o local, o foro, é São Luís. Tanto faz você comprar na Areinha ou no Calhau, o foro é o mesmo.

                              Entendeu?

                              Não há um foro da Areinha e outro do Calhau. O foro é São Luís.

                              Pois bem, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por Resolução, resolveu definir o que é foro e “atribuiu” competência e jurisdição diferente do Código de Processo Civil, diferente da Lei 9.099/95. Determinou que se você morar na Areinha só pode recorrer ao Juizado do Coroado. Pronto e ponto.

                              Aonde estão os políticos? O Ministério Público? A OAB/MA? A Associação dos Magistrados?

                              Tudo calado. Quem sofre é o povo que é obrigado a se submeter a um Juizado que não funciona, que o Juiz é irresponsável, é preguiçoso, o secretário do juizado manda mais que o juiz, o local é de difícil acesso, não funciona às sextas ou nas segundas, ou só funciona pela manhã etc... etc.... Não me refiro ao Juizado do Coroado, falo em hipótese que se confirma na prática com o somatório dos defeitos de cada um deles.
                              Acabou?
                              Não, tem mais.

                              Tudo isso pode ser refeito, colocado nos eixos, basta o bom senso do Tribunal do Maranhão, dos Desembargadores, da Corregedoria de Justiça, todos irmanados pensando na imagem do Judiciário e não em seu bem estar ou dos seus colegas.

                              É o povo quem paga e necessita da Justiça. Por enquanto, pois no dia que o povo for esclarecido, educado, não haverá litígios para a Justiça, aí desaparecerão os Tribunais, os Juizados, os Juízes. É bom tomar cuidado, há sempre um ponto de saturação.

                              Os médicos já foram Deuses, como os Juízes hoje são.

                              Deixando os desejos de lado, ainda tenho de falar sobre dois assuntos. Um é o que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95 que não obriga o uso do computador. Uma burrice institucionalizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo às más línguas por imposição do Conselho Nacional de Justiça. Difícil acreditar pois a Justiça Federal, mesmo no Maranhão, ainda aceita o sistema “manual” ou “datilografado” ou “no papel”.

                              Burrice de quem quer impor, somente 17 a 20 por cento da população tem computador e o percentual é menor de quem tem acesso à internet ou web. Quando os índices forem maior que 50% de acesso à web, aí se justifica.

                              Finalmente, vem a figura dos juízes dos Juizados. Alguém resolveu titularizar.Hoje, os juizados não são conhecidos como 1 a 14, são conhecidos como juizados do Eulálio, do Aureliano, do Sorocaba, do Cícero e aí por diante. Eles – os juízes – fazem o que bem entendem e o Tribunal perdeu às rédeas.

                              A Corregedoria também e, para complicar, resolve colocar um juiz de igual quilate, muitas vezes até inferior em termos de antiguidade, para tomar conta dos juizados. Uma grande besteira, pois não funciona. Deveria ser um Desembargador, de preferência velho, com capacidade reconhecida, como o Desembargador Bernardo, da Ouvidoria.

                              Enquanto não se fizer isso, vai continuar como está, ninguém obedece a chamada Coordenação, é apenas um paliativo para mostrar que está “funcionando”ou para criar cargos ou comissões ou aumentar o salário.... só.

                              Terminou.

                              Ainda há tempo de corrigir.

                              Todos nós caminharmos juntos, Advogados, Juízes, Povo, Conselhos, Tribunais, Coordenações, Corregedorias... enfim, todos, é o bem estar da Sociedade, é o nome do Judiciário.

                              È bom pensar. Eu falei.
                               

2 comentários:

Anônimo disse...

Emanoel, gostei muito do seu blog. Parabéns.

Jonilton Lemos Jr.

blog do Emanoel Viana, o homem que não engana disse...

Obrigado, Senhor Doutor Procurador, continue lendo, comentando... abraços