Parece nome de monografia na área médica, mas
serve como marcador no Google para pesquisa, agora e no futuro. Estamos em
2016, alguém poderá comparar a composição das Casas Legislativas que formam o
Congresso Nacional, com o quadro partidário de 37 partidos políticos e a
composição do chamado Supremo Tribunal Federal.
Recapitulemos, o sistema hoje, no Brasil é assim:
o cidadão, pessoa maior de 18 anos e menor de 70, obrigatoriamente se
qualificam perante um tribunal eleitoral e se transformam em eleitores. Recebem
um título de eleitor e são obrigados a comparecer a uma seção eleitoral e votar
(ou não votar) nos candidatos escolhidos pelos partidos políticos para os
cargos de vereadores, prefeitos, deputados estaduais, deputados federais
governadores, senadores e presidente da república.
Os deputados federais e senadores formam uma
coisa chamada Congresso Nacional. É a casa legislativa que pode tudo, embora
não exerça sua função, assim como o Senado Federal e a Câmara dos Deputados.
Há, no Judiciário Brasileiro, uma coisa chamada
Supremo Tribunal Federal, formado por 11 pessoas, teoricamente de ilibado saber
jurídico e idônea. Não é o que parece hoje. Os membros são indicados pelo
Presidente da República e são sabatinados pelo Senado Federal, o Presidente
indica o nome que vai ao Senado, toma um cafezinho e toma posse como Ministro
do Supremo. Cargo Vitalício, faça o que quiser, tenha feito o que tenha feito.
A função, antigamente, do STF era zelar pela
Constituição. Não aceitar qualquer desvio. Só valia o que estava escrito. De
alguns anos para cá, talvez uns 15 anos e com maior intensidade nos 5 últimos
anos, reiteradamente agora em 2015 e 2016, passaram a se julgar Congresso
Nacional e elaborar leis, usurpando as funções do Legislativo que, sem moral,
se cala e consente.
A maior estupidez, além da chamada condenação do
Mensalão, perfeita quanto aos cidadãos e péssima em relação à Lei, vem agora um
parecer de um dos seus ministros, recém chegado, passar por cima da
Constituição ao revogar texto constitucional com um despacho, com a
aquiescência do chamado ministério público, antigamente chamado fiscal da lei.
O artigo 5, da CF diz: LVII – ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Aí vem um
Ministro Teori (parece ser o nome do dito cujo) e diz que o cidadão pode ser
preso, recolhido à prisão e recorrer preso.
Uma aberração jurídica.
E ninguém diz nada, é bom para o povo, em tese,
ruim para a Justiça e na prática. Vai acontecer um monte de atrocidades, de
desmandos, de prisões ilegais, de injustiças.
No outro dia, o chamado ministério público de
alguns Estados do Brasil, resolvem por em prática a aberração. E o magistrado,
talvez feito nos concursos com letras marcadas, defere o pedido. Ou seja,
resolve o membro do judiciário, o tal magistrado, auxiliado pelos ajudantes do
judiciário, o ministério publico, legislar também.
A CF em seu artigo 5, inciso XL determina: a lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu... pois é, um monte de
imbecis resolvem pedir que as pessoas que estão condenadas em segundo grau,
antes do trânsito em julgado (pela última instância, diz a interpretação
jurídica) deve ser recolhido à prisão. E uns imbecis maiores, os chamados
magistrados, ordenam.
Virou um zorra o ordenamento jurídico brasileiro.
Não se faz Leis sobre o efeito de emoções, não se julga por pressão, ao se
condena por simpatia ou antipatia, não se absolve por amizade. A Lei é fria, a
lei é dura... sed Lex, dura Lex .. a lei é dura, mas é lei.
Aqueles que prostituem as Leis, abusam do poder,
algum dia, serão abusados. O povo tem memória, um dia a casa cai e a gente vai
ver muita gente no paredão de fuzilamento ou de enforcamento. O ditador do
Iraque, o ditador da Líbia que o digam. E tantos outros na antiga Rússia.
E o grande culpado é o povo, é você, que vota em
gente que não presta, em gente que fica no Senado homologando imbecis para
serem Ministros do STF, vitalícios para fazerem este tipo de besteira. E ficam
no Congresso Nacional sem legislar, deixando o STF fazer e acontecer.
Se querem mudança, legal, justa e jurídica, que
mudem a Constituição Federal, se é que o Derivado pode modificar Direitos e
Garantias Individuais feitas pelo Originário. Simples.
Quem avisa, Amigo é. Não gostei e nem estou
gostando da ação do STF e de alguns Magistrados Brasileiros.
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