quinta-feira, 24 de setembro de 2009

A LEI DO ESTACIONAMENTO É CONSTITUCIONAL




A Constituição Federal reza, em seu artigo 30, que compete aos Municípios I – legislar sobre assuntos de interesse local e II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. O mesmo instrumento determina em seu artigo 24 que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, consumidor......(ANOTE: CONSUMIDOR)

Pois bem, vamos agora ao Código Tributário Nacional em seu artigo 77 que diz que as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito das respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de policia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. No artigo 78 explica que se considera poder de policia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito á propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

O Código Tributário Municipal da Cidade de São Luis do Maranhão diz em seu capitulo II – Das taxas de licença e de verificação fiscal, seção I – da incidência e do fato gerador, artigo 221 – A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do poder de policia do Município, regula prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. No parágrafo primeiro enumera quem necessita de prévia licença ou, no popular, do ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO:

a) a localização e o funcionamento de estabelecimentos;

f) a ocupação de áreas de terrenos, vias ou logradouros públicos;

No parágrafo 5º, do mesmo artigo 221, explica: Em relação à localização e ao funcionamento, inciso I – haverá incidência da taxa a partir da constituição ou instalação do estabelecimento e II – a obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior da residência.

No artigo 229, vem as infrações e penalidades pelo descumprimento do que determina o CTM, podendo o Município multar o Contribuinte quando este: inciso I – iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta; II – exercer atividade em desacordo para a qual já foi licenciada; VI – a não manutenção do alvará em local de fácil acesso à fiscalização no estabelecimento.

O que dizer isso tudo?

Que a cidade de São Luis, portanto a Câmara de Vereadores da Cidade de São Luis, pode e tem competência para legislar sobre assuntos de seu interesse e em defesa do consumidor. Não só pelas Leis Tributárias citadas, pela Constituição Federal, como por inteligência da legislação que cria o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor quando incentiva ao Município criar o seu PROCON para agir em nome do consumidor.

Não há nenhuma inconstitucionalidade.

Não há salvo melhor juízo, o imbecil que afirmar isso, deve voltar aos bancos escolares, fazer cursos de especialização, voltar a estudar.

O alvará – ou taxa de licença e verificação fiscal – é obrigatório e deveria ser utilizado como instrumento de planejamento dos Governos Municipais, infelizmente a omissão, a corrupção, o desvio de conduta, a improbidade administrativa, enfim o suborno das autoridades pelos contribuintes,faz com que o Alvará não passe de uma mera figura decorativa. E escondida.

Imaginemos.

O alvará seria como uma placa de carro, para se emplacar um carro, o DETRAN analisa as notas fiscais, examina o endereço do proprietário, vê os pagamentos do IPVA, seguros DEPVAT, etc... e concede a placa. Se não é, deveria ser, apesar da corrupção existente nos DETRANs conforme se viu ainda há pouco com o caso EUROMAR versus DETRAN Maranhão.

E ninguém foi preso.

Voltemos ao assunto. Todo carro, qualquer cilindrada, nacional ou importado, bonito, carro, elegante, qualquer cor, é obrigado a exibir a placa, do mesmo tamanho, com as mesmas letras e mesma cor em seu carro. Ninguém reclama, ninguém esconde a placa, alguns falsificam.

Pois bem, os Estabelecimentos quaisquer que sejam as atividades são obrigados a fixar, em local visível, de preferência na porta principal ou acima do caixa, o Alvará de Funcionamento do ano. Tem a indicação do CNPJ, do nome do Estabelecimento, do ramo de atividade etc... Por exemplo, se você entrar em um hospital, o alvará não pode ter como ramo de atividades a venda de caixões de defunto.

É assim a Lei.

É assim que deveria ser. O Município através de seus Auditores deveriam ir a cada Estabelecimento e verificar o Alvará. O cidadão comum deveria exigir a apresentação do Alvará ao entrar no estabelecimento e ao comprar qualquer mercadoria. O Alvará é tão ou mais importante que a Nota Fiscal pois esta pode ser de outro Estabelecimento, de outro local. O Alvará serve para que o Contribuinte/O Consumidor possa fundamentar sua reclamação/sua queixa/sua petição, dizendo que no local tal, encontrou o Alvará número tal, com o CNPJ tal, comprou isso ou aquilo e o objeto é furtado, veio com defeito etc... Ou que no Hospital tal o responsável é fulano e como tal é ele que deve ser responsabilidade, quem deve pagar a indenização ou ir para a cadeia.

Se seu carro for roubado do Shoping, quem vai pagar?

O Shoping ou o responsável pelo Estacionamento?

O que diz o Alvará do Shoping e o que diz o Alvará do Estacionamento?

O Estacionamento tem Alvará para funcionar como Estacionamento? O CNPJ do Estacionamento é de firma individual, de micro, de grande empresa? Tem lastro para pagar automóveis roubados? Ou é um testa de ferro qualquer, uma empresa individual com capital de 1.000 (hum mil reais) que não pode pagar a indenização de um veículo e foi estimulado pelo Shoping, este para se vê livre das indenizações?

Perante à Justiça, não importa, o Shoping vai lhe indenizar, mesmo com o Estacionamento de terceiros, asseguro a você, basta procurar a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MA. Há pré julgados e jurisprudência.

O que estamos discutindo é a constitucionalidade.

O projeto é constitucional. Não invade nenhuma área.

A Lei 5.140 de 24 de agosto de 2009, do Vereador do PSDB de São Luís, Dr. Francisco Viana, ou Chico Viana, é muito inteligente. Ele não pode legislar sobre comercio ou sobre atividade particular, não pode mandar nas atividades particulares. O que fez então?

A lei proíbe a cobrança de qualquer espécie de taxa de estacionamento, por parte de estabelecimentos privados de ACESSO PÚBLICO, que não estejam devidamente cadastrados e autorizados pela Prefeitura de São Luis e dá outras providencias. Ou seja, para que haja cobrança o estabelecimento tem que estar cadastrado e autorizado pela Prefeitura. Para ser cadastrado e autorizado, o Estabelecimento tem que ter um Contrato Social devidamente registrado na JUCEMA, na Receita Federal com o CNPJ onde há suas atividades.

Um hospital tem um CNPJ para Hospital, não tem outra atividade, portanto não pode explorar Estacionamentos pois a Prefeitura não o cadastraria ou autorizaria um Estacionamento em nome do Hospital, salvo se este modificasse o seu Contrato Social, seu registro na JUCEMA e o CNPJ na Receita Federal.

E se um testa de ferro fizer uma empresa e pedir Alvará para tal?

Aí é que entraria o espírito da Lei, o Município não pode ser irresponsável em cadastrar, autorizar, Estacionamento em Hospital, em Shoping, de empresa que tenha um capital ínfimo, seja empresa individual ou micro empresa ou pequena empresa. Este é o papel do Município em relação à defesa do Consumidor.

Se o Município está concedendo Alvará sem levar em conta o que eu disse, acho melhor, salvo melhor juízo, que o Vereador Francisco Viana, mude de partido, agora e quando terminar o mandato, volte à imprensa, pois o Município, o Prefeito, não o merecem.

Entenderam?

A Lei do Estacionamento é CONSTITUCIONAL, LEGAL, MORALIZANTE e NECESSÁRIA, o resto é mero comentário de leigos em normas jurídicas e de pessoas mal informadas e formadas na mesma ciência jurídica.

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