sexta-feira, 6 de abril de 2018

EU, A CAMINHO DE PEDRINHAS. OU, ATÉ AONDE VAI O SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO?




 O considerado maior Jurista de todos os tempos, no Brasil, salvo melhor juízo, o Rui Barbosa dizia: De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto.” 


                        Terra, América do Sul, Brasil, estamos no ano de 2018, ano continuidade da chamada Operação Lava Jato, aonde há uma chamada Polícia Federal encarregada de crimes federais. Crimes Federais. Há uma Instituição Auxiliar da Justiça, um chamado Ministério Público Federal que tem a exclusividade de denunciar junto à Justiça, depois de receber os inquéritos policiais. Denunciar crimes federais junto à Justiça Federal. Há uma Justiça Federal em primeiro grau, um Tribunal Regional Federal em segundo grau, um Superior Tribunal de Justiça em terceiro grau e o Supremo Tribunal Federal em quarto grau.

                    Não se respeita as Leis, nem a Constituição, quer em primeiro, segundo, terceiro ou quarto grau. Tanto os coletadores, como os denunciadores, como os sentenciadores geralmente assinam o que lhes são colocados à frente, não examinam os fatos, circunstâncias, as provas. Se deixam levar pela opinião pública, gostam de holofotes, de mídia, e alguns gostam de propina, de corrupção, tem desvios de personalidade ou função. Todo mundo sabe disso, embora nunca se prove.

                    Pois bem, nesse clima, eu Advogo. Sou Advogado, formado em faculdade, com defesa de tese, registro na OAB/MA em 1988.

                    Comecei a Advogar depois de deixar de ser funcionário, cocursado, do Governo Federal do Brasil, lotado no Ministério da Previdência Social, com passagem pelo INPS, INAMPS, IAPAS, INSS, em diversos cargos técnicos e de chefia, chegando a substituir o Superintendente Regional, em alguns momentos.

                    Pois bem, procurado para resolver o cancelamento de dois benefícios concedidos irregularmente em Pinheiro por cidadãos apresentados pela minha Amiga Intima do INSS, então chefe no Seguro Social. Examinei os fatos, conversei com o casal e este me convenceu que houve induzimento a erro. Fui ao INSS, fizemos uma declaração dizendo do fato e não recorremos para manter.

                    Anos depois, o mesmo casal, me procurou dizendo que o tempo, agora (naquela ocasião) estava completo. Fiz o processo e dei entrada no INSS. Naquela época o cidadão ia ao nosso Escritório, assinada uma procuração e deixava seus documentos. A gente mandava um despachante levar tudo e aparecia apenas para dizer que era o responsável. Não havia processo digital. Tudo na informalidade ou na amizade.

                    O casal foi aposentado. Em seguida, após algum tempo. Houve cancelamento em virtude de falta de tempo. Fiquei revoltado, eles haviam, em auditoria, confundido tudo. Ingressei com Mandato de Segurança junto à Justiça Federal. Ganhamos, depois, cancelado no STJ em virtude de o tempo apresentado, de fato, estar incompleto, pois o casal não havia apresentado o documento que transformava o tempo comum, em especial.

                    Não desisti. Novamente  ingressei no INSS com todos os documentos, solicitando a aposentadoria do casal. Aposentaram. Ficaram recebendo durante 2 anos, quase 3. Aí o INSS cancelou, por fraude.

                    Fraude? Protestei, ingressei na Justiça Federal até com um Mandado de Segurança e uma Obrigação de Fazer para aposentar o casal. Mesmo antes de saber a razão.

                    Durante este período, sou convocado pela Policia Federal no Maranhão para ser interrogado. Fui, com minha Filha, prestei os esclarecimentos que o Delegado pediu (não me lembro o nome do dito cujo) e, no final, disse: “eu ia lhe indiciar, mas pelas informações e pelo conceito que o Senhor tem, não vou”.

                    Calado fiquei. Indiciado porquê?

                    Algum tempo depois, recebo intimação da Justiça Federal em dois processos, os acima ou abaixo, em que o Ministério Pùblico Federal me denunciava por Estelionato Previdenciário.

                    Estelionato Previdenciário?

                    Burrice, sacanagem, perseguição. Incompetência ou sei lá o motivo, talvez políticos. Fiz política em Timon, São Luis, grande Ilha e além de tantos outros municípios. Posso ter ofendido, descoberto, falado de roubos de parentes de delegados federais, de membros do ministério público federal, irmão, sogro, tio, primos, sei lá o quê.

                    O que dizia o processo? Em um exame acurado: nenhuma prova, nenhum indicio, nenhuma gravação, negativa textual de todos os envolvidos.

                    Qual o motivo do cancelamento por fraude dos processos? Aquela mesma Amiga, agora diretora do INSS, resolveu aposentar o casal, com um código 95. Para quem não sabe, seria por determinação judicial, ao invés do 42, aposentadoria por tempo de serviço.

                    E eu com isso?

                    E o casal com isso?

                    O crime seria estelionato previdenciário?

                    O Magistrado – meus assessores dizem que foram os assessores do Magistrado, vez que o Magistrado, este ou qualquer um, nunca leem a denúncia – recebeu a denúncia e ainda marcou o interrogatório, ao invés de mandar extinguir o processo, sem resolução de mérito, ou não receber a denúncia, devolvendo ao Ministério Público para fundamentar melhor, este, por sua vez, devolveria à Policia Federal para apresentar provas materiais do crime. Nada disso, recebeu, pronunciou, marcou o interrogatório e agora pede alegações finais.

                    O Código Penal Brasileiro faz diferença entre Estelionato e Inserção de Dados Falsos.

                    Se houve crime, foi a diretora do INSS, inserir dados falsos, naquele momento, pois o casal, depois, apresentou documentação novamente se encontra aposentado.

                    Repetindo, o casal, com os mesmos documentos, aposentaram-se. Apenas a Diretora para ser gentil, resolveu agilizar a aposentadoria, sem examinar a documentação e utilizou o código errado.

                    Ou, maldosamente.

                    Que diz o Código Penal Brasileiro: TITULO I, Crimes contra a Pessoa, Capítulo VI  - Do Estelionato e outras Fraudes. Artigo 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

                    Vejam bem, crimes contra pessoas, ainda que haja, uma corrente considerando que existe pessoa jurídica.

                    Induzindo alguém em erro? Quem foi induzido a erro? O INSS? A diretora? A diretora afirmou em depoimento que não houve crime, que o Advogado Emanoel Viana nunca lhe pediu nada ilegal.

                    Mas, os iluminados da Policia Federal enquadraram os meus Constituintes e a mim, como Advogado, no artigo 171, parágrafo terceiro. Estelionato Previdenciário.

                    Quanta ignorância.

                    No próprio Código Penal Brasileiro há outro TÍTULO XI, Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral, Artigo 313-A – Inserir ou facilitar, o funcionário  autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

                    Se houve crime, seria este. Proprio, somente um funcionário Público pode praticar. Eu não sou funcionário público, nem o casal de constituintes. É crime próprio, específico e não há aquela desculpa que podemos ser equiparados a funcionários públicos no crime, se este, específico, exige senha, autorização do serviço público.

                    Nem houve obtenção de vantagem indevida, nem os constituintes afirmaram pagamento, nem a diretora afirmou recebimento. A policia federal não comprovou nem provou nada. O ministério público nem perguntas fez no interrogatório, nem confrontou ... nada.

                    Nas alegações finais, o ministério público federal ratifica  inicial, com o mesmo erro.

                    Pergunto: e agora?

                    Contratei um Advogado Amigo, para pagamento depois, se exigir, o Dr. Fabio Abondanza, criminalista. Um desperdício de tempo, de papel, de saúde.

                    Agora, além de me preocupar com a saúde minha e de minha mulher (passei 4 dias na UTI, e 12 no hospital em março de 2018), tenho que me preocupar com processo kaftiano ou imbecil.

                    E tenho que me preocupar, muito, com a prisão do ex presidente Lula, com os atropelos da Constituição, com o recebimento do inquérito falho, com uma denúncia inepta, com uma pronúncia indevida, só tenho que esperar uma condenação imoral e ilegítima e ilegal.

                    Aviso: não fumo mais, não gosto de visitas. Rezem por mim, para que eu saia de Pedrinhas, ainda vivo.

                    E fica para a história, para os estudiosos, peguem cópia dos processos em lide, os dois, são mais de 600 páginas cada, copiem, discutam em salas de aulas, mostrem as alunos, aos Advogados como era a Justiça em 2018.



 


 



                    Abraços a todos, desabafei. Em 06.04.2018
EMANOEL BERNARDINO LOPES DE SOUSA VIANA
ADVOGADO OAB/MA 3.444
Ou simplesmente,
EMANOEL VIANA, O HOMEM QUE NÃO ENGANA!
Cidadão Brasileiro








Um comentário:

Nayara Machado disse...

Eu acredito em você.Enquanto há vida, há uma luz que o levará para fora desse labirinto. ❤