sábado, 10 de outubro de 2009

O TRÂNSITO E SUAS BARREIRAS




A primeira é a falta de competência, nomeia-se para os DETRANs e SMTTs da vida, parentes, amigos, aderentes, advogados, amantes, cunhados, genros, traficantes, colegas de farda, correligionários de partido, financiadores da campanha do partido ou do governador ou do prefeito e por aí vai.

Abstenho-me de comentar sobre o diretor do DETRAN/MA e da SMTT de São Luis por não os conhecer detalha e profissionalmente, sei os seus nomes, profissão e origem.

O que isso nos leva?

É que um cidadão me procurou para saber se é verdade que o motorista que bate na traseira do outro não tem razão. Afirmei-lhe que antes do atual Código isso era verdade, mas hoje, com a vida que se leva e uma interpretação inteligente e competente do Código, não é mais. E fundamento.

A Lei 9.503/97 e suas alterações (o Código Nacional de Trânsito do Brasil) em seu capítulo III, das normas gerais de circulação e conduta, em seu artigo 29 adverte: “II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.

Portanto, o cidadão deve dirigir guardando distância razoável de quem vai na frente, levando-se em conta as velocidades, a pista e o clima. O artigo 42 determina que “nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança”. Ou seja, quem vai na frente só deve parar se um pedestre imprudente atravessar na sua frente, aparecer um animal ou outro imbecil motorizado parar. Só e só. Não pode parar no sinal amarelo se vem em alta velocidade, não pode parar para não cair no buraco comum, não pode parar para acenar para alguém, não pode parar para atender o telefone ceNegritolular que está na bolsa ou no bolso ou em qualquer lugar de veículo.

E mais, no artigo 43 diz que “ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximas de velocidade estabelecidos para a via, além de....II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente”;

Finalmente para fundamentar a assertiva dita. O artigo 219 define que é crime “transitar com veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita”.

Dito isso, a tese certa é, colidiu na traseira de outro veículo, há de haver perícia, examinar as condições de pista, meteorológica, de velocidade, idade dos condutores, situação dos condutores em relação ao veículo. Sim, é preciso determinar como foi a dinâmica do acidente, se estava seca ou molhada a pista, com buracos ou não, se houve algum imprevisto, se estava chovendo, qual a velocidade que vinham, se havia um idoso (geralmente dirige devagar, freia para tudo, é imprudente no trânsito de hoje) ou se vinha um jovem (geralmente dirige rápido, não guarda distância e é imprudente no trânsito de hoje), se o cidadão era dono do veículo ou motorista ou pediu emprestado, se o veículo era próprio, alugado ou emprestado. Tudo isso, examinado por peritos competentes e por um Juiz que tenha capacidade, que seja responsável, que não tenha jurisprudência firmada, que seja imparcial e que tenha tempo para examinar os autos, por certo haverá de fazer Justiça.

Mas, se for um incompetente como muitos que estão nas Varas de Trânsito ou nos Juizados Especiais de Trânsito, condenará, de imediato, o condutor do veículo que colidiu na traseira do outro. Faço ressalva dizendo que não afirmo se os Juízes no Estado do Maranhão tem ou não capacidade ou competência (no sentido vulgar). Conheço o Juiz Eulálio, de tempos idos, mas não conheço o seu desempenho como Juiz de Trânsito, lamento não informar.

Dito isso, aproveito para falar mais sobre o nosso Código de Trânsito que é uma maravilha de peça teórica. No artigo 14 diz que os Estados devem ter um Conselho Estadual de Trânsito com membros nomeados pelo Governador, com mandato de 2 anos, com reconhecida experiência de trânsito.

O Maranhão tem? Quais os seus membros? Entendem de trânsito? Tem formação educacional? Conhecem, pelo menos, a Lei 9503/97? Alguma resolução do CONTRAN?

O artigo 23 enumera os poderes de São Luis no trânsito. Uma das finalidades e poderes: executar a fiscalização do trânsito. Ali na Holandeses, em frente ao COC/YÁZIGI tem uma construção que, todo dia, está sinalizada, caminhão parado, na pista de rolamento, com as benções da SMTT. Será que vai ser alguma concessionária Chevrolet, GM? Ou alguma empresa do grupo Albuquerque?

O artigo 54, diz que condutores de motos só poderão trafegar com capacete com viseira e óculos de segurança e usando roupas de proteção. A gente vê, toda hora, gente de calção, descalço, camiseta, com um capacete, sem viseira, pilotando. Diz que devem pilotar pela, obrigatoriamente, pela direita, no seu artigo 57. Motos só pela direita? Onde?

No artigo 68, parágrafo 5º determina que nas obras a serem construídas há de prever passeio destinado a pedestres. Na avenida dos holandeses, do retorno do São Francisco até o retorno da bifurcação das pistas para Raposa e Paço do Lumiar (MA-040) mas considerada pista urbana, não á uma calçada para pedestre, peça para um pedestre fazer a caminhada, um cadeirante, uma criança e veja o resultado.

Mas, estacionamento tem. Nas calçadas. E a Prefeitura dá o Alvará. Mantêm os estacionamentos. A SMTT homologa. O povo se fode.

Falar em povo, o artigo 72 diz que qualquer cidadão tem o direito de solicitar, por escrito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir mudanças das normas. Aproveito para solicitar a sinalização do retorno da CITROEM, da giratória, dando preferência a quem está ou quem vem pela direita com os sinais de pare, áreas e de piso; peço que obriguem a quem vai para a CITROEM obedecerem o trânsito e não entrar na contramão; que obriguem a CITROEM derrubar o muro, fazendo um canto como eu fiz no meu muro para não haver acidentes; peço que sinalizem a Rua Duque Bacelar do bairro Quintas do Calhau, a Rua/Travessa Tutóia, colocando os sinais de pare no piso/pista, nos postes, bem como o lado do estacionamento, se for permitido (a rua é uma travessa); peço ainda que coloque um agente de trânsito para manter a sinalização durante algum tempo e para multar os mecânicos das oficinas e revendedoras que utilizam a Duque Bacelar como prova de testes de motor e freio, durante o dia.

Continuo. O artigo 111 proíbe propagandas na extensão do párabrisas e da traseira dos veículos. Aqui os carros estão parecendo outdoor ambulante, vai desde picaretas de firma de segurança a produtos para emagrecimento.

Diz em seu artigo 120 que o veículo tem ser registrado no município de domicilio ou residencia do proprietário. Traduzindo: o Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores, o Juiz, o Promotor, o Delegado, o Defensor, só para ficar nas pessoas chamadas importantes, de determinada cidade devem ter seus veículos com a placa daquela cidade. Explico: funcionários públicos ou a ele equiparados tem, obrigatoriamente, como domicilio o local onde prestam serviços.

O domicilio eleitoral é onde o cidadão foi eleito.

Se a Constituição/Lei Orgânica/Estatutos diz que o Juiz, o Promotor, o Defensor, o Delegado devem residir na cidade de suas atividades, comarcas, delegacias, como a gente não vê carro emplacados no interior? Com exceção dos Juízes, Promotores, Defensores e Delegados que servem em São Luis, todos os demais deveriam ter seus veículos com placas do interior, sob pena de falsidade, de crime. Veja artigo 242 do Código de Trânsito. Conheces algum veículo emplacado? E olha que existe Ouvidoria no Tribunal, no Ministério Público, no Governo do Estado e na Secretaria de Segurança... estão surdos.

O Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores de determinada cidade, mesmo roubando, quando compram as camionetas em São Luis, como emplacam? Cometem crime? O DETRAN sabe, homologa, fiscaliza? O TRE Maranhão já, pelo menos, pensou nisso? E tem Ministério Público Eleitoral para isso. À esses ladrões e falsários (legislativo) informo que, se emplacar na cidade em que conseguiram enganar os eleitores, 50% do emplacamento fica para a cidade. Tem mais o que roubar.

Estou cansando.

Do artigo 161 a 255 o Código enumera os crimes. Vamos citar alguns: Transportar crianças sem observar normas de segurança; Deixar de usar cinto de segurança; dirigir embriagado ou sob efeito de outra substância entorpecente (maconha é excitante, é permitido?); ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo (funeral); usar buzina prolongada (aqui na AMPEM todo mundo toca buzina para abrir o portão ou chamar o porteiro).

Para encerrar: o artigo 229 diz que é crime usar indevidamente o veículo que produza sons e ruído que perturbem o sossego público (e tem veículos pintados, com propaganda, com equipamentos para fazer surdos que fazem tele mensagem trafegando com as bênçãos do DETRAN/ SMTT, em que ninguém tome providências). Também, no artigo 178 diz que é crime o condutor envolvido em acidentes sem vítimas não remover o veículo do local e atrapalhar o trânsito (todo dia tem um filho da puta na ponte Bandeira Tribuzzi, na avenida dos holandeses, na ponte do São Francisco, atrapalhando o trânsito, com os agentes e policiais aguardando a perícia, com as benções do DETRAN/SMTT).

Cansei de dirigir o word e o computador, ainda ia falar sobre os direitos do pedestres e ciclistas, mas fiquei cansado e com raiva dos dirigentes do DETRAN e SMTT, mormente no Maranhão que não tomam nenhuma providência. Ou são omissos ou incompetentes!

E para não xingar ou perder amizades, vou.

Nenhum comentário: