terça-feira, 8 de setembro de 2009

Juizados Especiais em São Luis, uma esculhambação judiciária



São Luis, capital do Maranhão, tem hoje 13 (treze) Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo e 1 (hum) Juizado Especial de Trânsito, em diversas regiões da Cidade, local onde há pobres e ricos. É verdade?

Acompanhe o meu raciocínio.

O Ministério de Desenvolvimento Social informa que em agosto de 2009, faz um dispêndio de R$ 1.035.693.894,00 (um bilhão e trinta e cinco milhões de reais) com Bolsa Família, sendo que, no Maranhão gasta R$ 77.805.681,00 (setenta e sete milhões e oitocentos e cinco mil reais) com atendimento de 816.310 (oitocentos e dezesseis mil, trezentos e dez) pessoas.

Quem é atendido por Bolsa Família ganha nada ou ganha até menos da metade do salário mínimo regional, hoje seria R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).

A cidade de São Luis tem 89.100 habitantes inscritos na Bolsa Familia, diz o Imparcial do dia 21 de agosto de 2009.

A cidade de São Luis tem menos de 1 milhão de habitantes.

O IBGE diz que há 42,87% de percentual de limite inferior ao limite da pobreza.Pobreza é definida como quem ganha até meio salário mínimo regional, ou seja 428.700 habitantes são miseráveis na cidade de São Luis.

Abatamos e encontraremos um total de 571.300 pessoas que estão acima da linha de pobreza.

Agora, tiremos 172.065 de alunos no ensino fundamental, estudantes meninos e meninas e mais os adolescentes do ensino médio 64.534. Somemos 172.065 mais 64.534 e teremos 236.599 meninos e adolescentes, sem condições de terem computadores e por serem menores de idade não podem recorrer ao Judiciário.

Tiremos do 571.300 e vamos encontrar 334.701 habitantes aptos a recorrer ao Judiciário mas não se sabe se tem condições, pois teríamos que descontar os deficientes visuais, os deficientes físicos que não podem usar computador, fora os índios e velhos e doentes.

Fiquemos em 300 mil habitantes para usarem os Juizados Especiais.

Pois bem, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o chamado Poder Judiciário Estadual, estampa em todos os jornais, como grande feito do Desembargador Raimundo Cutrim e do Desembargador Jamil Gedeon Neto que todos os Juizados Especiais estarão até 05 de outubro virtualizados.

Virtualizados?

O que diabo é isso?

É que, de agora em diante, o cidadão para ter acesso à Justiça tem que procurar um Advogado que tenha computador, que tenha modem, que tenha scaner, que seja registrado no Tribunal e tenha senha. Ou seja, o que era chamada letra letra, agora virou cinzas.

A lei 9.099/95 diz que os Juizados se basearão nos principios da celeridade (andar rápido, é mesmo, rápido), oralidade, informalidade e economia processual.

Seria assim, o cidadão que achasse ter seus direitos violados, iria a um Juizado Especial que melhor lhe aprouvesse ou gostasse e apresentaria sua queixa, sem Advogado, sem burocracia, sem formalidades e teria o seu assunto resolvido em 15 (quinze) dias.

Mas, veio os burocratas, os Juízes, os Desembargadores que resolveram, com a aquiescência da Ordem dos Advogados do Brasil dos Estados que se omitem e do Conselho Nacional de Justiça, que não serve para nada, emitir resoluções, portarias, disciplinando a Lei, e todos concordam.

Um imbecil qualquer resolve disciplinar o processo legislativo e todos se calam e obedecem, e não aparece uma voz para protestar.

EU PROTESTO!

Pois bem, aonde quero chegar?

Veja a nota copiada do site da Defensoria Pública Federal:

"Brasília, 17/08/2009 - A Defensoria Pública da União, no Maranhão (DPU/MA) obteve duas liminares favoráveis a aprovadas no vestibular da Universidade Federal do Maranhão (UFMa), em decisões proferidas por juizes de Turmas Recursais do Juizado Especial Federal no Estado. As duas decisões garantiram às recorrentes o direito à matrícula nos cursos respectivos.

L.C.O.S havia sido classificada como excedente no curso de Ciências Economicas da UFMa em razão do Processo Seletivo Vestibular de 2009. A convocação dos excedentes para a matrícula se deu,no entanto, exclusivamente pela internet, no site mantido pela UFMa. Como não teve acesso, L.C.O.S, perdeu o prazo e a vaga.

O Defensor Público Federal, Felipe Rocha Leite, utilizou-se da tese da exclusão digital. "No Brasil, a inclusão digital ainda não é uma realidade. Vivemos um verdadeiro apartheid digital, caracterizado pela exclusão de oportunidades de acesso às novas tecnologias da comunicação e informação. Reduzir a exclusão digital consiste não apenas em permitir a inclusão digital da população carente, mas também reconhecer e estabelecer algumas das possibilidades de alcançar a integração e inclusão social do indivíduo", afirmou o Defensor Público.

A tese serviu de base também para o outro recurso, movido por M.D.M, por intermédio do Defensor

Público Federal João Paulo Gondim Picanço. M.D.M havia sido classificada como excedente no curso de Comunicação Social (Radialismo) no vestibular da UFMa. e também contestou a publicidade da convocação da matrícula pela internet. O Defensor Público argumentou prejuízo ao principio da publicidade, tendo em vista que nem todos dispõem de acesso à internet.

A Juízo Federal Clemência Maria de Ãngelo considerou que o principio da publicidade não foi atendido diante de uma divulgação que não iguala os seus candidatos, mas coloca os menos favorecidosem desigualdade. Vale destacar ainda da decisão: "em um processo seletivo destinado a franquear o acesso à educação de ensino superior, deve-se assegurar a mais ampla divulgação dos atos de interesse dos candidatos, com olhos postos na realidade".

Na decisão que favoreceu L.C.O.S, o juiz federal Neian Milhomem Cruz, da Turma Recursal do Maranhão, afirmou ser preciso "assegurar e respeitar o principio da igualdade em sua dimensão material, não sendo aceitável assegurar mera isonomia formal entre candidatos que, não raro, possuem padrão de vida essencialmente heterogêneos".

Veja site http://www.dpu.gov.br/portaldpu/index.php?option=com_content&view=article&id=773:dpuma-garante-matricula-a-aprovadas-pela-ufma&catid=79:noticias&Itemid=86

e processos 2009.37.00.910877-9 e 2009.37.00.913130-2

Por que o Tribunal de Justiça do Maranhão não mantém os dois sistemas? O MANUAL e o VIRTUAL?

Ah.. ia me esquecendo, nos processos acima os Defensores Públicos Federais fundamentaram o Ação no fato de somente 5% (cinco por cento) da População no Maranhão tem acesso (e não possuem...) a computadores e a rede mundial de computadores, a Internet.

Florearam com exclusão digital. Foram vencedores.

E o Tribunal de Justiça do Maranhão quer implantar Juizados Virtuais. Pode? Pode, tudo que não presta o Tribunal adota e os Advogados obedecem.

O certo seria o habitante, o cidadão comum, poder procurar um Advogado e este mandar a petição para o Juizado, qual o problema?

E ainda melhor, para não serem considerados mais tarde de imbecis - já estão sendo hoje - não OBEDECEM a Lei 9.099/95? Nos seus principios e na jurisdição legal que preconiza, ou seja, o cidadão comum pode dar entrada no processo onde achar melhor. Perto do fato, na proximidade da parada de ônibus, perto do trabalho, no local em que tem estacionamento, no local onde tem um parente trabalhando, enfim onde queira como diz a lei, apenas proibindo naquilo que proibe. Lógico. Elementar!

Enquanto isso, divulgo no meu blog, coloco na Internet, alguém, em algum lugar, há de fazer o julgamento do fato. E vai comentar, tenho certeza.

Que o Tribunal de Justiça do Maranhão leia.... acho dificil, pois o meu blog: http://www.emanoelviana.blogspot.com é só para pessoas inteligentes.

Nenhum comentário: