quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

EMANOEL VIANA: STF E O CASO RENAN

EMANOEL VIANA: STF E O CASO RENAN: Em primeiro lugar, obrigado pelo Google para preocupação com meu Blog, quase que cancelava, parece que a gente tem que postar, pelo ...

STF E O CASO RENAN




Em primeiro lugar, obrigado pelo Google para preocupação com meu Blog, quase que cancelava, parece que a gente tem que postar, pelo menos, uma vez por mês.... não sabia, vou tentar fazer agora para não perder o meu emanoelviana.blogspot.com


Mas, o assunto de hoje é o processo em que o Senador Renan Calheiros que tramita no Supremo Tribunal Federal, foi denunciado pela Procuradoria Geral da República como tendo praticado o Crime de Peculato, em 2007.

Antes, vejamos alguns conceitos: INDICIADO é aquele que é enquadrado pela Polícia em Inquérito Policial. CONDENADO é aquele que teve sentença condenatória lavrada por Juiz. DENUNCIADO é aquele que tem seu processo enviado para a Justiça pelo Ministério Público. ACUSADO é o sinônimo de INDICIADO, DENUNCIADO. Agora RÉU é aquele que tem o seu processo aceito pela Justiça, depois de Indiciado e Acusado.

RÉU é um estado de dúvida, pode ou não ser condenado.

Pois bem, acusado de ter cometido crime de peculato, o Senador Renan, segundo o STF, virou Réu. Discordo mas mantenho a denominação.

O crime de peculato previsto no Artigo 312 diz: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que quem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Pena - reclusão - de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.

O Crime de Peculado está listado no Título XI, DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, Capítulo I - Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

Ou seja, é crime próprio, só pode ser praticado por funcionário púbico ou agente público, no caso, o Senador Renan Calheiros em 2007. O então Senador, naquela ocasião, investido na função de agente público ou funcionário público, teria desviado 8 mil reais da verba de representação para pagamento de aluguel de carros mas teria desviado para a mãe de uma filha sua como pensão alimentícia.

Pois bem, em 2007 o funcionário público cometeu o crime. Renunciou ao cargo. Pronto. Deixou de ser funcionário público que cometeu o crime.

Aí, resolve ser funcionário de novo, faz concurso (se candidata), se elege. Eleito Senador, sem ter cometido nenhum crime, é eleito pelos seus pares para a Presidencia do Senado e do Congresso, sendo, automaticamente, sucessor do Presidente da República, depois do Presidente da Câmara Federal.

Qual o crime cometido pelo funcionário, atual, Senador Renan Calheiros? Nenhum.

Aí, vem um procurador que não estuda, um supremo que não se atualiza e recebe a denúncia. Quanta burrice.

O crime foi cometido pelo Senador Renan na legislatura de 2007. Não tem nada a ver com o Senador Renan da Legislatura de 2012. As pessoas físicas são as mesmas, os funcionários não são. 

Fico por aqui, achando que os Criminalistas é que devem ser preocupar com isso. Sou político.

Achei uma estupidez uma tal Liminar dado pelo ministro do STF, primo do Collor, o Aurelio Melo. E também estupidez, menor, se manter o afastamento do Senador Renan ao cargo de Presidente da República.
Está tudo errado.